Autoescola é condenada a pagar indenização por reter CTPS de empregado

Juíza entendeu que ficou caracterizado o dano moral, que advém pela afronta à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho

Fonte: TRT da 3ª Região

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A carteira de trabalho é documento de indiscutível importância para o trabalhador, já que contém anotações relacionadas a toda a vida funcional, além de dados pessoais do trabalhador. Ela é imprescindível para futuras contratações e é utilizada por muitos como um verdadeiro documento de identidade pessoal, sendo, inclusive, um símbolo de status social. A retenção desse documento pela empresa só é possível no caso de efetiva admissão, para registro do contrato de trabalho, e pelo prazo máximo de 48 horas, conforme dispõe o artigo 29 da CLT.


Mas, no caso analisado pela juíza Olivia Figueiredo Pinto Coelho, a empregadora não observou o prazo legal para devolução da carteira para a empregada, o que só foi feito 38 dias após a rescisão formal do contrato de trabalho.


Diante desse quadro, a juíza concluiu que a retenção da CTPS configurou abuso de direito, no termos do artigo 187 do Código Civil, corroborado pelo Precedente nº 98 da SDC do TST, que estabelece a incidência de multa por cada dia de retenção. Ela entendeu que ficou caracterizado o dano moral, que advém naturalmente pela afronta à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Carta Magna).


Considerando o princípio da razoabilidade, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da punição, a juíza sentenciante condenou a autoescola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.500,00. O processo encontra-se aguardando julgamento do recurso interposto pela reclamante.


Processo nº 0000374-51.2012.503.0013

Palavras-chave: Carteira de Trabalho Retenção Empresa Contrato Devolução

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