Atraso em entrega de imóvel gera indenização

Ficou claro a angústia e o sofrimento suportados pela autora em razão de ter investido parte de sua remuneração de professora da rede pública de ensino no objetivo de adquirir sua casa própria, até agora frustrado pela parte ré

Fonte: TJRN

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A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, na ação movida pela professora da rede pública A.C.S. determinou que Associação Habitacional dos Servidores Públicos Civis, Militares, Ativos, Inativos, Pensionistas e seus Parentes no Estado do Rio Grande do Norte (ASHASEP/RN) entregue, no prazo de 30 dias, a casa adquirida pela autora e, ainda, que seja pago a quantia de 10 mil reais de indenização pelos danos morais sofridos com o atraso de mais de 5 anos na entrega.


De acordo com a professora, ela celebrou um contrato de adesão com a Associação no dia 23/12/1999, para a aquisição de uma unidade habitacional de 41,24m² com sala, dois quartos, cozinha, banheiro e lavanderia, a ser entregue após o pagamento das 72 parcelas, entretanto, as prestações foram descontadas em sua folha de pagamento, mas o imóvel ainda não foi entregue.

 
Diante disso, a autora pediu judicialmente que a Associação fosse impelida a entregar o imóvel ou seu equivalente em dinheiro, o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas de seus contracheques, além de uma indenização por danos morais. A parte ré não contestou a ação.
 

Para a magistrada, ficou claro a angústia e o sofrimento suportados pela autora em razão de ter investido parte de sua remuneração de professora da rede pública de ensino no objetivo de adquirir sua casa própria, até agora frustrado pela parte ré que, embora tenha recebido rigorosamente em dia os valores que lhe era devidos, não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel, mesmo tendo sido procurada diversas vezes pela autora.

 
Em sua decisão, a juíza também ressaltou que caso o imóvel não seja entregue no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, a ré deverá restituir à autora as 72 prestações devidamente pagas, com juros moratórios de 1% ao mês a partir o inadimplemento contratual (23/12/2005), data em que a casa deveria ter sido entregue.

 

Processo nº 0021825-19.2010.8.20.0001
 
  

Palavras-chave: Indenização; Imóvel; Atraso; Sofrimento; Frustração

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2 Comentários

Mario de Souza Camargo advogado28/09/2011 22:03 Responder

Informação muito boa

Mario de Souza Camargo advogado16/10/2011 19:03 Responder

Muito boa esta matéria, sua aplicabilidade deve ser de imediata em casos semelhantes

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