Atividade ministerial não caracteriza vínculo de emprego

Exercício de função religiosa, ainda que com atribuições de gerência voluntariamente assumidas, não caracteriza vínculo de emprego

Fonte: TRT da 24ª Região

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que não reconheceu o pedido de vínculo de emprego de religioso com a Igreja Missionária Jerusalém do Avivamento.


O religioso alegou em recurso que havia subordinação financeira consistente no cumprimento de metas de arrecadação pela igreja, que com o cunho produtivo estaria nivelada a uma empresa com fins econômico-lucrativos. Declarou que exercia trabalho voluntariamente e de forma independente e que a ele cabia à administração da igreja, não estando sujeito contudo à fiscalização ou ingerência dessa atividade.


Segundo o relator do processo, juiz convocado Júlio César Bebber, o exercício de função religiosa, ainda que com atribuições de gerência voluntariamente assumidas, não caracteriza o vínculo de emprego.


"Nem tampouco a percepção de rendimento eclesiástico o faz, pois não constitui salário, mas mero auxílio para a subsistência própria e dos familiares do religioso, possibilitando-lhe maior dedicação ao seu ofício", expôs o juiz Júlio Bebber.


Dessa forma, não há como reconhecer o vínculo de emprego, afirmou o relator. "Também não há como deferir o pedido (eventual) de indenização pela não jubilação, uma vez que essa obrigação não possui base legal ou contratual, de modo que nenhum ilícito fora praticado".

Palavras-chave: Atividade Ministerial Caracteriza Vínculo Emprego

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