Atípico, ônus de custas proporcionais ao empregado é rechaçado na 2ª instância

As partes recorreram da sentença da Vara Trabalhista, que concretamente foi reformada em mais de um aspecto, a favor do reclamante.

Fonte: TRT 15ª Região

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O recolhimento chegou a ser feito pelo trabalhador; relator discordou com firmeza e viu fator de inibição de acesso ao Judiciário

As partes recorreram da sentença da Vara Trabalhista, que concretamente foi reformada em mais de um aspecto, a favor do reclamante.

A decisão de origem trouxera uma novidade: custas proporcionais para o empregado, na interpretação do disposto no artigo 789 e parágrafos da CLT (redação dada pela Lei 10.537/02), já que a sentença foi parcialmente procedente.

Ao analisar as mencionadas disposições celetistas, o juiz Luiz Felipe Bruno Lobo, em substituição no Tribunal, considerou que ?é certo que a CLT é bastante atécnica e frequentemente omissa, mas não se vislumbra a noção de que tenha sido concebida para solução de demanda de pleito único e que, por isto mesmo, tenha deixado de cogitar das custas proporcionais?.

O relator Luiz Felipe asseverou ainda que ?a CLT foi concebida como instrumento de solução de conflitos nos quais se encontra em um dos polos um hipossuficiente. Apontar ao obreiro o ônus das custas proporcionais, assim como o ônus dos honorários de sucumbência, implica grave involução do sistema, pois constitui fator de inibição de acesso ao Judiciário?.

A 6ª Turma acompanhou unanimemente o voto da relatoria.

Processo 8600-97-2008.5.15.0030; Acórdão 018497/10

Palavras-chave: ônus

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