Assegurada nomeação de servidores na Polícia Civil de Alagoas

Em decisão publicada hoje,10, no Diário da Justiça, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão de segurança ao Estado de Alagoas, que pretendia impedir a nomeação de Caio Robson de Araújo Sutarelli e José Ciciliano Marques para cargos da carreira da Polícia Civil no Estado.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em decisão publicada hoje,10, no Diário da Justiça, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão de segurança ao Estado de Alagoas, que pretendia impedir a nomeação de Caio Robson de Araújo Sutarelli e José Ciciliano Marques para cargos da carreira da Polícia Civil no Estado. A decisão garante a nomeação dos servidores em cargos previstos conforme o Edital nº 002/2001 ? SEDS/Polícia Civil/AL.

Mesmo tendo sido contra-indicados no exame psicotécnico, Sutarelli e Marques conseguiram, por decisão judicial, freqüentar o Curso de Formação Policial e garantir classificação no resultado final do concurso, realizado em julho de 2001. Após a aprovação, impetraram mandado de segurança com pedido de liminar visando efetivar suas nomeações no cargo de agente de Polícia Civil, uma vez que o cargo estava preenchido por outro candidato, com nota inferior à deles. O pedido, que argumentou preterição na nomeação, foi deferido pelo desembargador Washington Luiz Damaceno Freitas.

Ao solicitar suspensão de execução da liminar que determinava a nomeação de Sutarelli e Marques, o Estado de Alagoas alegou prejuízo e ofensa à ordem e à economia públicas, alertando para o "efeito multiplicador" da medida, uma vez que "já existe um número significativo de candidatos com a situação parecida com a dos requeridos". O requerente declarou também que a liminar contraria frontalmente a legislação federal, inclusive entendimento consolidado no STJ e no Supremo Tribunal Federal segundo o qual a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, e não direito adquirido à nomeação.

No entender do ministro Edson Vidigal, porém, a simples nomeação dos dois candidatos não configura lesão à ordem administrativa ou ao erário. Para tanto, seria necessária a demonstração cabal e inequívoca desse risco, não apresentada no processo. Segundo o presidente do STJ, o próprio efeito multiplicador alegado não se sustenta sem essa demonstração, indispensável em pedidos de suspensão de segurança, cuja análise (no Tribunal) deve restringir-se à verificação de seus pressupostos. E acrescenta: "Nada foi dito quanto à existência de outras ações, em que outros candidatos teriam deduzido o mesmo pedido."

Por julgar que o potencial lesivo apontado pelo Estado de Alagoas estava fundado em "ações incertas e futuras incapazes de justificar a concessão da medida extrema", o ministro Edson Vidigal indeferiu o pedido de suspensão de segurança.

Da Redação

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