Aprovada prestação de contas de candidato a deputado estadual no RS

O TRE-RS havia desaprovado as contas do candidato por entender que ele realizou gastos com propaganda eleitoral proibida ao imprimir e distribuir cartas a eleitores comunicando a manutenção de albergues e oferecendo o serviço

Fonte: TSE

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O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento a recurso apresentado por Luiz Antônio Tirello, candidato a deputado estadual no Rio Grande do Sul, e aprovou as contas do candidato relativas à campanha de 2010.


O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) havia desaprovado as contas do candidato por entender que ele realizou gastos com propaganda eleitoral proibida ao imprimir e distribuir cartas a eleitores comunicando a manutenção de albergues e oferecendo o serviço. Na decisão, a corte regional lembrou que o TSE considera o oferecimento de serviço de albergue como prática de compra de votos.


No recurso ao TSE, Luiz Tirello afirma que o TRE-RS avançou de forma equivocada na interpretação do artigo 26, inciso I, da Lei 9.504/97. Segundo ele, o dispositivo admite gastos de campanha com impressos de qualquer natureza e tamanho, não especificando, portanto, o tipo de propaganda impressa, motivo pelo qual a corte regional não poderia ter rejeitado suas contas de campanha. Sustenta ainda a impossibilidade jurídica de se discutir condutas eleitorais em julgamento de prestação de contas, como ocorreu no caso, e que os gastos com a confecção e a distribuição dos panfletos foram todos declarados em suas contas.


Em sua decisão, o ministro Arnaldo Versiani afirma que, realmente, o TRE-RS não especificou qual seria a irregularidade dos gastos do candidato, mas apenas que as despesas diziam respeito à confecção de propaganda de conteúdo proibido, porque nela teria sido oferecida vantagem ao eleitor em troca de voto.


Observo que eventual ilicitude quanto à irregularidade do teor da propaganda deve ser impugnada em sede própria, dada possível configuração de infração eleitoral, com a aplicação das sanções cabíveis”, afirma o ministro.


Segundo o ministro Arnaldo Versiani, caberia ao TRE do Rio Grande do Sul analisar apenas eventual irregularidade dos gastos eleitorais do candidato.


Considerando que a Corte Regional Eleitoral não apontou nenhuma irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas do recorrente e que os gastos com o material veiculado estão de acordo com o artigo 26, I, da Lei das Eleições, entendo que a prestação de contas deve ser aprovada”, finaliza o relator.

Palavras-chave: Irregularidade; Vantagem; Irregularidade; Infração; Voto; Candidato

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