Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/aprovada-a-reducao-da-maioridade-penal

4 Comentários

José Carlos Zanatto advogado26/04/2007 21:09 Responder

O menor infrator, A sanção para o menor infrator, segundo o ECA, varia desde a pena de advertência até a internação. Milhares de adolescentes, transgressores da Lei, são internados, para não dizer jogados, nas "FEBENS", a título de punição e ressocialização. Infelizmente, a FEBEM, tornou-se uma verdadeira "escola de bandidos". Essa triste situação, além de não reeducar o adolescente infrator, SEU OBJETIVO MAIOR, tem custo financeiro elevadíssimo para o Estado. O que parecia solução transformou-se em pesadelo. Ao completar 18 anos, esses jovens delinquentes poderiam ser encaminhados ao serviço militar, quer na Marinha, Exército ou Aeronáutica. O Serviço Militar, sim, é instituição ressocializadora. Educa para a vida regrada. Faz criar responsabilidade no jovem. Planta a ideia de cidadania. É mais que solução para aqueles adolescentes egressos das internações da FEBEM, que, atingindo 21 anos, saem da instituição como criminosos profissionais. È uma saída social, pois aliviaria o Judiciário que, certamente o julgaria´por seus crimes profissionais; a sociedade contaria, não mais com um delinquente, mas com um cidadão e desincumbiria o Estado de continuar financiando a "escola da bandidagem". Por outro lado, veja-se esta importantíssima solução familiar: o serviço militar de caráter contínuo vai garantir ao ex-delinquente um salário decente, capaz de garantir o orçamento e o custeio da família. A idéia é, justamente, encaminhar o menor infrator, que completa 18 anos, ao Serviço Militar e atingir o fim maior do Estatuto da Criança e do Adolescente: AJUSTAR O JOVEM À VIDA EM SOCIEDADE, REEDUCANDO-O.

Rosemary de Oliveira adogada e doutoranda em Direito Constitucional27/04/2007 6:29 Responder

Tenho so a dizer, que è uma forma de tapar o sol com a peneira, e reitero o que a maioria das pessoas comprometidas com o social, com a criança e o adolescente tem dito, desde o ultimo acontecimento: E UMA FORMA DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE COM NOSSAS CRIANçAS. Isso mesmo: EXIMIR, ESCAMOTEAR, FUGIR. ESTOU PASMA..espero que tenha veto, que ajuizem açao de inconstitucionalidade, enfim... que nao se concretize esse absurdo.

PAULO RICARDO CAMPOS FERREIRA Acadêmico27/04/2007 11:05 Responder

Sou totalmente a favor a redução da maioridade penal para os 16 anos, pois a sociedade está completamente a mercê desses menores infratores, não temos mais a tranqüilidade de podermos passear com nossas famílias tranqüilamente pela cidade. A irresponsabilidade dos pais desses indeliquentes fere não só tuas próprias famílias, como também a todos nos!!! É inaceitável, que cidadões de bem, sejam encarcerados em suas residências, enquanto irresposáveis e indelinquentes fiquem perambulando livremente, cometendo inúmeros atos que ferem profundamente nossas leis e nossa Carta Magna. Pois se mau me recordo, todos são iguais perante a lei, e todos temos os mesmos direitos e deveres para com a sociedade. Quem fez deve pagar, custe o que custar, aqueles insatisfeitos, façam sua parte para que isso mude, adote um menor abandonado e coloque-o dentro de sua casa e de o que seus verdadeiros pais não deram, EDUCAÇÃO.

jefferson Tejas advogado27/04/2007 18:37 Responder

O Estado soberano, assim reconhecido internacionalmente, compreende uma base territorial sobre a qual existe um povo, um governo e uma Constituição. O status civilis exsurge, sendo o homem gregário naturalmente ou por necessidade, e em razão desta, na busca da felicidade que no estado natural isso não é possível. Daí decorre que, sendo o povo o poder a irradiar suas emanações legislativas, consoante declara a norma fundamental, donde se infere que o regime é indubitavelmente o democrático, somente ele possui, segundo o que disse acima, o poder de, evidentemente, manter inalterada a ordem de que cuida a razão de ser do Estado, máxime o regime democrático e por este. Entretanto, há quem se arvore não obstante, ante a efervescência decorrente do caos social em algumas unidades da federação, em asseverar que determinadas medidas de combate à violência, são lesivas aos princípios constitucionais liberais, do que não abro mão em hipótese alguma! Mas também, há que se ter em conta que se nada de efetivo for feito, nem o Estado soberano e muito menos o regime que defendemos sobreviverá! É de tal notoriedade que a tecnologia hodiernamente acessível a todos, de informações suficientes inclusive àqueles que porventura pretendem experimentar a desvantagem do preceito secundário como condição de uma conduta que eventualmente venha se amoldar a figura descritiva do preceito normativo primário, exclui em definitivo o jargão “não toca em mim porque sou de menor!” aos 14 anos! Com muito mais acerto ainda aos 16 anos, que ao perpetrarem os delitos mais atrozes, porquanto nem de longe se parece com uma mera infração. Há uma disceptação acerca do sistema prisional que não ressocializa, funciona como uma espécie de escola do crime e para o crime, é pois, tarefa do próprio Estado que não deve ser omisso a essas questões e que o povo exija como poder que é! Ou não? É evidente que aqueles elementos de aprimoramento repressivo, seguido de outros, inclusive em atinência aos crimes considerados hediondos, não é ainda o suficiente para deter a crescente violência no país, mas é, data vênia, imprescindíveis. Portanto, com todo o respeito às dissensões que certamente emergirão, finalizo dizendo o seguinte: “Eis que como fundamento de uma sociedade, a paz entre os homens é substancialmente a sua razão precípua na consecução de suas relações civis, donde se extrai por conclusão em que a lei onde não é tão-somente a lei, mas uma ordem suprema sob a qual sem exceção, todos estejam submetidos ao seu império, é que resulta na possibilidade de liberdade”.(TEJAS, Jeferson, Negreiros, Autoridade e Liberdade – Uma Possibilidade de Conjugação Pacífica na Conjuntura Social – publicado em 01//11/06 no https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?sessionid=jb3W!3jWWbUObFjlFiONOrb$OlONO!rNjjWNOWj&p=jornaldetalhedoutrina&id=28999&Id_Cliente

Conheça os produtos da Jurid