Aprovação em cadastro de reserva não garante nomeação

Ao julgar uma Apelação Cível de um candidato não nomeado no concurso da Petrobras, a 2ª Câmara Cível esclarece que os aprovados em concurso público tem uma mera expectativa de direito.

Fonte: TJRN

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Ao julgar uma Apelação Cível de um candidato não nomeado no concurso da Petrobras, a 2ª Câmara Cível esclarece que os aprovados em concurso público tem uma mera expectativa de direito. O candidato foi nomeado para cadastro de reserva e foi aprovado em 51º lugar.

O candidato ingressou com ação na vara cível de Mossoró, pedindo que fosse nomeado para uma das vagas de mecânico especializado, cargo a qual prestou concurso público. Entretanto, o concurso foi realizado para cadastro de reserva, sendo nomeados 25 aprovados para o referido cargo.

Os desembargadores disseram que o candidato passa a ter direito de ser admitido em emprego público ou cargo efetivo, quando existe cargo vago e previsão orçamentária na instituição. O que não ocorreu com o referido candidato, por causa da sua colocação no concurso. Caso fosse nomeado, haveria prejuízo a todos os outros aprovados na frente dele.

?É de sabença geral que os aprovados em concurso público possuem apenas uma mera expectativa de direito de ser nomeado em um cargo público efetivo ou admitido em um emprego público, vez que a administração pública realizará a contratação em total observância aos seus interesses (...) que atuará através de critérios de conveniência e oportunidade, ou seja, cabe ao administrador público decidir se está ou não precisando de mão-de-obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público relacionado ao certame?. Define o relator, des. Aderson Silvino.

Processo nº 2008.005588-9

Palavras-chave: nomeação

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