Aposentadoria pelo INSS serve de prova para reparo

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás

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Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS a segurado é um ato perfeito e acabado, suficiente para gerar direito de receber indenização junto da seguradora. Com isso, seguindo voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Souza, a Corte reformou sentença da Justiça goianiense que julgou procedentes os embargos opostos pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil à execução promovida por Flávia Alves de Paula Ferreira. A empresa negou-se a pagar indenização de contrato de seguro de vida em grupo por acidente de trabalho, ocasionado por Lesão do Esforço Repetitivo (LER). A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível, tendo o TJ desobrigado a apelante Flávia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O acórdão determinou que o juízo de origem - 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível - dê prosseguimento na execução.

A seguradora recusou o pagamento do título sob o argumento de que Flávia não comprovou está total e definitivamente incapacitada, ressaltando que o sinistro em questão não se enquadra no conceito de IPD- Invalidez Permanente Total por Doença, uma vez que "não se tornou inapta ou incapaz ao exercício de toda e qualquer atividade da qual advenha remuneração ou lucro", não merecendo prestígio a aposentação do INSS.

Para João Waldeck, se fosse levar a efeito a pretensão da seguradora, de ser devida a indenização apenas no caso de impossibilidade total e irreversível para qualquer atividade remunerada, seria necessário que o mal acometido à pessoa a deixasse em estado vegetativo e que nada mais pudesse ser realizado por Flávia. Segundo ele, a apelante encontra-se aposentada pelo INSS e é certo que se submeteu a etapas normais de perícia pelo instituto e a sua invalidez permanente acha-se aprovada pelo simples fato de ter a Previdência Social concedido a aposentadoria, "não havendo qualquer dúvida de se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais", concluiu.

A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação cível. Embargos à Execução. Contrato de Seguro de Vida em Grupo. Invalidez Permanente. A invalidez permanente há de ser entendida com aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho de sua profissão habitual e não para o exercício de qualquer atividade. II- Aposentadoria pelo INSS. Cobertura pela Seguradora. Indenização de Devida. A oposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS à segurada ante a seriedade e o elevado grau de exigência da perícia médica do INSS, com acurada avaliação, é um ato perfeito e acabado, portanto, suficiente para gerar o direito de receber a indenização pretendida junto á seguradora. Apelação conhecida e provida". Apelção Cível nº 84.937-5/188 - 200402458812, em 26 de abril de 2005.(Lílian de França)

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