Após julgamento jurados do 2º Tribunal do Júri de Belém absolveram idoso que respondia por homicídio
Promotoria não sustentou a acusação e defesa requereu a absolvição do acusado que agiu em legítima defesa própria
Jurados do 2º Tribunal do Júri de Belém, presidido pelo juiz Raimundo Moisés Alves Flexa após julgamento votaram absolvendo o comerciante Diogo Ramos Pamplona, 64 anos, que respondia por homicídio praticado contra Sidney Pessoa Bastos, 38 anos, à época. O promotor de justiça Edson Souza que atuou no julgamento não sustentou a acusação e considerou que o réu agiu em legítima defesa. Em defesa do réu atuou o advogado Rodrigo Santana, que requereu a absolvição do idoso por legítima defesa própria, tese acatada por maioria dos votos dos jurados.
A sessão durou cerca de três horas, e somente uma única testemunha da promotoria se apresentou, mas, esta acabou sendo dispensada pelo promotor. O réu fez questão de comparecer ao júri para contar sua versão sobre os fatos.
Consta no processo que o crime ocorreu por volta das 18h, do dia 10/07/1985, no interior do mercadinho (taberna) de propriedade do réu, localizada na passagem São Benedito, bairro da Sacramenta. A vítima foi atingida por três disparos de arma de fogo durante briga travada com o comerciante.
No interrogatório prestado perante os jurados o réu confirmou ter efetuado os disparos, mas, alegou que estava no seu estabelecimento conferindo dinheiro do caixa para pagamentos dos fornecedores quando a vítima chegou acompanhada de mais dois e pediu algum produto, tendo o réu deixada em cima do balcão um maço de dinheiro, que estava conferindo, no valor de trezentos mil cruzeiros (moeda vigente, atualmente 300 reais).
A vítima tentou furtar o numerário no que foi impedida pelo comerciante iniciando um briga entre ambos, tendo a vítima primeiro se armado com um gargalo de garrafa quebrado na hora e logo após sacada uma faca que trazia consigo. O comerciante puxou da gaveta a arma de fogo que deixava no estabelecimento e efetuou três disparos contra a vítima.
Silvia Regina Barros Pereira servidora pública19/05/2011 22:00
Legítma de defesa é excludente de ilicitude, logo não poderia ser diferente o resultado do julgamento pelo júri. Agiu bem o MP!
luiz ramos advogado 20/05/2011 15:45
A matéria está disciplinada nos arts. 23, II e 25, ambos do Código Penal. Perfeita a decisão do Conselho de Sentença e justa a absolvição do réu.