Após dez horas de júri, réu é condenado por homicídio qualificado pelos jurados da 1ª Vara de Belém

A pena imposta ao réu que responde por outro homicídio foi de 18 anos de reclusão

Fonte: TJPA

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A pena imposta ao réu que responde por outro homicídio foi de 18 anos de reclusão

O juiz Edmar Pereira, do 1º Tribunal do Júri de Belém submeteu a julgamento popular Edson Benedito Dias Farias (Dim) atualmente, 30 anos, acusado de homicídio qualificado praticado contra Angelo Efraim Andrade Monteiro, 22 anos. Após dez horas de júri, com direito a réplica e tréplica da promotora de justiça Rosana Cordovil e do defensor público Vladmir Koening, os jurados acolhendo a tese acusatória reconheceram ter sido o réu autor dos disparos que matou o mecânico recém chegado de Brasília. A pena imposta ao condenado foi de 18 anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

Na dosemetria da pena, o juiz considerou a pena base de 14 anos, e que os jurados reconheceram por maioria de votos a qualificadora do crime ter sido praticado com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, mediante emboscada aumentou em mais 02 anos. O juiz considerou, ainda, que os jurados reconheceram que o réu praticou o crime de formação de quadrilha ou bando, fixando a pena-base em 02 anos de reclusão, em relação a este crime. Em razão do réu está cumprindo prisão preventiva, respondendo a outro processo de homicídio, o juiz negou-lhe o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória.

Alexandre de Assis Ribeiro Monteiro (Mega) e Carlos Alexandre Soares de Almeida (Castor) foram denunciados como co-autores do crime, mas morreram durante a instrução do processo, sendo extinta a punibilidade em relação aos dois. No total quatro testemunhas foram ouvidas perante os jurados, uma delas o irmão da vítima, que foi ao IML receber o corpo do irmão. Num depoimento emocionado o irmão da vítima contou que todos os moradores da área onde a vítima morava teriam afirmado que teria sido ?o elemento vulgo Dim, que armado ficou esperando pelo grupo, numa esquina para efetuar os disparos?, acusou.

Conforme a denúncia, houve um confronto entre integrantes de gangues rivais que teriam se encontrado no bar Marco Zero, Bairro do Marco, por volta das 21h do dia 14.03.2004. A vítima estava na companhia do grupo de colegas de rua, quando integrantes da gangue Drogados e Perdidos (DP), liderada por Alexandre de Assis (o Mega) chegaram ao local provocando todos e ferindo inicialmente Carlos Alberto, guardador de carro e colega de Ailson Fernandes ? que estava na companhia da vítima. Depoimentos de testemunhas dão conta que Angelo Efraim Andrade Monteiro era mecânico e não pertencia a nenhuma gangue, e tinha recentemente retornado de Brasília.

Testemunhas também afirmaram que, após Mega ter ferido Assis ? que deixou o local sangrando, os integrantes da DP começaram a provocar os rapazes atirando pedras na mesa onde estavam, do lado de fora do bar. A turma do Mega teria forçado os rapazes a saírem do local passando na esquina onde o réu estava armado esperando para deflagrar um primeiro tiro e um segundo, com a vítima já caída ao solo.

Em interrogatório prestado perante os jurados, o réu negou ter praticado o crime e disse que teria se ?envolvido com gangue na adolesceia?, e no dia do crime estava em sua casa, que fica a poucos metros do local. Ele também que ouviu ?falarem? que o autor dos disparos seria o Mega.

A promotora não teve dúvidas em sustentar o homicídio qualificado, cuja pena prevista é de 12 a 30 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Ela explicou aos jurados que o crime fora praticado mediante emboscada, portanto ?recurso que impossibilitou a vítima de se defender, atacada de surpresa?, enfatizou. Rosana Cordovil sustentou, também, o crime de formação de quadrilha (art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, pena prevista de 12 a 30 anos de reclusão), e artigo 288 (formação de quadrilha, pena prevista de um a três anos) todos do CPB.

O defensor Vladmir Koening sustentou a negativa de autoria, alegando que os depoimentos das testemunhas estavam cheios de contradição, mas, que preferiu não requerer ?a quesitação de testemunhas?, ponderou. O defensor que trabalhou com a tese de negativa de autoria, procurou deixar os jurados na dúvida em relação a autoria do crime, destacando as contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação. Ele destacou o que considerou a principal contradição no depoimento prestado pelo irmão da vítima: ?disse logo após o crime que ouviu acusarem Mega e só após a morte de Mega teria dito ter ouvido que o autor dos disparos fora o réu?, apontou o defensor. Mas a tese não foi acolhida pelos jurados.

Processo Nº 20042023588-7

Palavras-chave: homicídio

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