Após colisão, empresa de ônibus terá de pagar danos estéticos à passageira

Segundo autora da ação, batida causou graves lesões em seu rosto; TJDFT determinou o valor em R$ 10 mil

Fonte: TJDFT

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A empresa Viação Santo Antônio foi condenada pela Justiça a pagar indenizar por danos morais e estéticos a uma passageira que sofreu uma colisão dentro do ônibus da empresa.  A condenação da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília foi mantida, em parte pela 3ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), que reduziu apenas o valor dos danos estéticos de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Os danos morais e os materiais foram mantidos em R$ 5 mil e R$ 642, respectivamente.

 
Segundo a passageira, por casa da batida, em janeiro de 2008, ela sofreu lesões graves, entre elas um corte profundo na boca, que culminou na perda de três dentes, fortes dores e problemas na arcada inferior. Então ajuizou ação pedindo a restituição dos valores gastos com tratamento e medicação, além de indenização por danos morais e estéticos.


Em contestação, a empresa alegou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa do motorista do outro ônibus envolvido no acidente – pertencente à empresa Viação Planeta - ao realizar ultrapassagem inadequada em pista sem boas condições, o que dificultou a frenagem do ônibus da Viação Santo Antônio. 

 
Ao sentenciar o processo a juíza de 1ª instância afirmou que "a responsabilidade objetiva disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Consequentemente, independe de culpa o dever de reparação das permissionárias e concessionárias de serviços de transporte. Tal responsabilidade apenas pode ser elidida pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima. A possibilidade de acidente entre veículos em rodovia não é fato imprevisto e inevitável, e sim fato que guarda relação com a atividade desenvolvida pela transportadora”.

 
Após recurso da empresa, a condenação ao pagamento das indenizações foi mantida. De acordo com a Turma, “não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos”.

Palavras-chave: danos estéticos danos morais indenização

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1 Comentários

Severino Gomes de Lima Advogado15/06/2014 9:30 Responder

Muito justo. Parabens a JUIZA.

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