Aplicação da responsabilidade subjetiva

Davi do Espírito Santo, Bacharel em Direito pela Faculdade Dinâmica das Cataratas - UDC - Foz do Iguaçu - PR. E-mail: davi.m@uol.com.br.

Fonte: Davi do Espírito Santo

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Davi do Espírito Santo ( * )

O presente artigo foi escrito com base na literatura "Responsabilidade subjetiva e objetiva", por Helder Martinez Dal Col (1).

A responsabilidade subjetiva lastreia-se na idéia da culpa. Para a teoria clássica, ou teoria da culpa, não há responsabilidade sem a presença desse elemento subjetivo. A prova da culpa (assim entendida em sentido lato, abrangendo o dolo e a culpa em suas diversas modalidades), torna-se pressuposto da pretensão indenizatória.

O Direito Civil brasileiro adotou como regra geral a teoria da culpa, ou teoria subjetiva. Não obstante, observa-se, especialmente na jurisprudência e em legislações específicas (Código de Defesa do Consumidor, Lei de Acidentes do Trabalho, Código Brasileiro da Aeronáutica e outros), a convivência de ambas as teorias. A subjetiva como regra básica da responsabilidade civil e a teoria do risco, com todos os traços da responsabilidade objetiva, ocupando os espaços não preenchidos pela primeira.

Com efeito, a responsabilidade objetiva da Previdência Social, enquanto mecanismo de seguridade custeado por toda a sociedade, afigura-se como um primeiro passo em busca da solução para o atendimento das necessidades sociais de amparo à saúde, sob a linha mestra da dignidade da pessoa humana, independentemente de culpa.

O risco da atividade perigosa, da qual se aproveita todo o complexo social, há de ser suportado pela coletividade. O empregador, na condição de beneficiário do labor humano, deve ser responsabilizado sempre que incorrer em culpa. Se sua conduta colaborou para a ocorrência do dano à pessoa, deve responder extracontratualmente.

Se em nada contribuiu o empregador para o acidente, não pode o trabalhador ficar sem reparação. A sociedade, que desfruta de seu trabalho, deve ampará-lo no infortúnio, através dos benefícios previdenciários e de forma objetiva, o que importa dizer que o ser humano receberá o necessário benefício acidentário inclusive quando foi ele próprio o único responsável pelo acidente.

A responsabilidade extracontratual somente tem lugar quando os fatores que desencadearam o acidente de trabalho extrapolam os limites da normalidade e da razoabilidade, implicando culpa do empregador pela falta de previsão do que era perfeitamente previsível.

A posição doutrinária combatida, da responsabilidade objetiva ou sem culpa, possui uma grande barreira a superar, para que reste plenamente acolhida e faça pacifica a matéria.

Essa barreira, que aparenta ser momentaneamente intransponível, não é outra senão a Constituição Federal, que no seu artigo 7°, XXVIII, tratando dos direitos sociais, dispôs serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Ora, se a própria Constituição Federal cuidou de exigir a presença do elemento subjetivo para o pleito da indenização extracontratual em face do empregador, não é de se admitir a objetivação dessa responsabilidade.

Ademais, mesmo que a responsabilidade objetiva viesse prevista em lei, padeceria esta última do vicio de inconstitucionalidade, já que a responsabilidade civil acidentária foi estruturada no ordenamento jurídico através de norma constitucional, cuja hierarquia deve ser respeitada.

É relevante observar que é fato notório que as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas na legislação brasileira trazem expressa a disposição de que o obrigado responde objetivamente, ou sem necessidade de demonstração da culpa, ou independentemente de culpa.

Sempre que se exigir a apuração do elemento subjetivo para verificação da responsabilidade, estar-se-á diante da modalidade de responsabilidade civil subjetiva.

Tratando-se do próprio texto constitucional, não há interpretação discordante que se lhe possa atribuir, mais porque o inciso XXVIII do artigo 7° é de clareza absoluta, tanto quanto o era o artigo 159, do Código Civil de 1916 e continua a sê-lo o artigo 186, do texto da codificação vigente.

De volta à teoria objetiva, observa-se que a Constituição Federal de 1988 previu a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por seus agentes, nessa qualidade, sem perquirição de culpa. Aqui, sim, a teoria objetiva se faz presente e gravada de forma indelével no texto legal, ao contrário do que ocorre em relação à responsabilidade civil extracontratual.

Conforme já se assinalou, na responsabilidade objetiva ou sem culpa, descabe, para fins de indenização, a prova da culpa do agente. Parte-se da presunção de culpa, restando ao lesado apenas o dever de comprovação do dano e do nexo causal.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva do Estado ficou expressa no § 6º do artigo 37: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Essa responsabilidade pode ser constatada tanto nas atividades comissivas como nas omissivas. O que alinhava seu traço diferenciador é a inexigibilidade de demonstração da culpa subjetiva.

Pela teoria da imputação objetiva, há a necessidade de fazer-se uma análise diferente. Além da constatação dos elementos objetivos e subjetivos, é mister verificar se o elemento normativo/imputação objetiva encontra-se presente. Da seguinte forma: Primeiro, há de se perguntar se o risco gerado é juridicamente proibido/intolerado (1ª regra da imputação objetiva); segundo, deve-se perguntar se esse risco tem conexão direta com o resultado jurídico (2ª regra da imputação objetiva); e terceiro, deve-se perguntar se o resultado está abrangido pelo fim de proteção da norma de cuidado. Deve a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma para que possa haver imputação (3ª regra da imputação objetiva).

Assim, sempre que a lei se referir taxativamente à verificação da culpa, ou omitir-se quanto a tal elemento subjetivo, estará a apuração da responsabilidade condicionada à comprovação da ocorrência de culpa por parte do autor do ato ou fato desencadeador do dano. Verifica-se a responsabilidade subjetiva quando fundada na culpa ou dolo, por ato comissivo ou omissivo, ficando o dever de reparar condicionado à prova da culpa do agente.

Age com culpa todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito ou causa dano a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia de conduta, embora não desejando o resultado lesivo. (...) Age com dolo todo aquele que almeja o resultado lesivo ou assume o risco de produzi-lo. A diferença entre a culpa e o dolo é meramente subjetiva. O dolo se exterioriza na lesão desejada pelo agente; a culpa revela-se na lesão não desejada, mas ocorrida por imprudência, imperícia ou negligência na conduta de que a causa. (2).

Diferentemente da subjetiva, a responsabilidade objetiva tem sua justificativa no risco, bastando a verificação do dano e a identificação do agente para que se configure o dever de reparar. Não considera, portanto, a conduta do agente, sendo necessário, para que surja a obrigação de indenizar, apenas a existência da relação de causalidade (nexo causal) entre a ação danosa e o fato cometido pelo ofensor.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a responsabilidade sem culpa surge nos casos expressos em lei, em que se exige apenas o nexo causal entre o ato ou a omissão e o dano. É a denominada responsabilidade objetiva, resultante da só conduta lesiva, independentemente da voluntariedade do ato ou do desejo do agente(3).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COL, Helder Martinez Dal. Responsabilidade Civil do Empregador: Acidentes de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Responsabilidade Civil Decorrente da Obra Pública. São Paulo: RT, Vol. 307. 1961.



Notas:

* Davi do Espírito Santo, Bacharel em Direito pela Faculdade Dinâmica das Cataratas - UDC - Foz do Iguaçu - PR. E-mail: davi.m@uol.com.br. [ Voltar ]

1 - COL, H. M. Dal. Responsabilidade civil do empregador: acidentes de trabalho. RJ: Forense, 2005. p. 79-87. [Voltar]

2 - MEIRELLES, 1961, p. 215. [Voltar]

3 - MEIRELLES, p. 215-216. [Voltar]

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