Aparelho queimado por funcionário da Net obriga operadora a reparar dano
Um assinante da operadora de TV a cabo Net TV deverá ser indenizado em R$ 1.500,00, após ter um aparelho eletrônico danificado por funcionário da empresa.
Um assinante da operadora de TV a cabo Net TV deverá ser indenizado em R$ 1.500,00, após ter um aparelho eletrônico danificado por funcionário da empresa. A sentença é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília e dela não cabe recurso.
O autor alega que os serviços prestados pela operadora eram de má qualidade e que, na tentativa de solucionar o problema, recebeu a visita de um funcionário da empresa em sua residência. Ao religar os equipamentos eletrônicos, no entanto, o funcionário teria conectado um receiver de 110 volts a uma tomada com corrente elétrica de 220 volts, causando a queima do aparelho.
De sua parte, a operadora sustenta que seus técnicos são altamente especializados e que a queima do equipamento não tem correlação com os serviços prestados, não sendo cabíveis os danos materiais e morais pleiteados pelo autor.
Sendo incontroverso o fato de o aparelho ter queimado e que representantes da Net tenham comparecido à residência do autor para manutenção nas instalações de TV a cabo, o juiz declara ser inviável conceber que tais serviços tenham sido realizados sem o manuseio dos cabos elétricos dos aparelhos, utilizados na reprodução de som e imagem. Igualmente incontroverso, prossegue o magistrado, que a queima do aparelho tenha ocorrido logo após a realização dos serviços por parte da operadora de TV - fato ratificado pelas inúmeras reclamações do autor junto ao SAC da empresa requerida.
O magistrado destaca que, em casos como esse, deve-se consagrar a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII do CDC, e adotar a previsão contida no art. 6º da Lei 9.099/95, que autoriza ao juiz a adotar a decisão que considerar mais justa e equânime. Desse modo, decidiu acolher o pleito do autor para determinar que lhe seja ressarcido o valor correspondente a um novo receiver, a saber R$ 1.500,00, conforme comprovado pela nota fiscal juntada aos autos.
No tocante aos danos morais, o juiz considerou que não existem provas de abalo aos direitos de personalidade do autor. Como é sabido, ensina o juiz, a incidência da responsabilidade civil, ainda que objetiva, depende da comprovação da ocorrência de dano e do respectivo nexo causal. Dessa forma, sem a comprovação do dano moral não há que se falar em reparação, conclui.
Nº do processo: 2008.01.1.008080-3
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