Anulada sentença em ação de indenização envolvendo jornal Extra e cantor Marrone

Motivo do recurso está na ausência de indicação do prazo para apresentação de defesa

Fonte: TJGO

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Nesta sexta-feira (7), o desembargador Carlos Alberto França reformou decisão para declarar nula a citação feita ao Jornal Extra, Infoglobo Comunicação e Participações, nos autos da ação de indenização por danos morais interposta por J. R. F., o cantor Marrone.


A medida tem caráter processual e visa garantir o direito constitucional de defesa. De acordo com o magistrado, "estão nulificados todos os atos processuais subsequentes ao ato citatório viciado, inclusive a sentença prolatada e o procedimento de cumprimento de sentença". A empresa deverá oferecer constestação no prazo de 15 dias, a contar da intimição desta decisão.


A empresa Infoglobo Comunicação e Participações entrou com um agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo referente a decisão proferida pela 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização proposta pelo cantor Marrone e sua esposa, N. F. P..


O motivo do recurso está na ausência de indicação do prazo para apresentação de defesa. De acordo com o desembargador, o termo "prazo legal", que consta do documento, não é suficiente para o cumprimento da determinação dos requisitos citatórios, que seria o de 15 dias. Tal omissão viola o artigo 225, VI, do Código de Processo Civil.


Segundo o magistrado, se mantida, a decisão recorrida poderia causar grave prejuízo a empresa, uma vez que haveria a penhora de R$ 2 milhões para garantia da execução da sentença condenatória. "O prazo para defesa representa a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", afirmou o desembargador.

Palavras-chave: Anulação Sentença Ação Indenização Cantor Marrone

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2 Comentários

DÉCIO AFRÂNIO DE OLIVEIRA ADVOGADO10/06/2013 22:30 Responder

ELES IRIAM RECEBER MAIS DE DOIS MILHÕES DE REAIS DE INDENIZAÇÃO??? AGORA, COM A REPRODUÇAO DOS ATOS PROCESSUAIS E A DEMORA DE NOVO DESATE, CERTAMENTE, A CONDENAÇÃO SERÃ MAIS DE CINCO MILHÕES DE REAIS... IRÔNICAMENTE, OS CIDADÃOS AQUI DO DISTRITO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA OFENSA, SEMPRE FICARÃO EM TORNO DE 1% (UM POR CENTO) DISSO. OU MENOS. A MAIORIA CAI NA \\\"CONCEPÇAO\\\" DE MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO A QUE TODOS ESTÃO SUJEITOS. SERÁ POR QUÊ TANTA DIFERENÇA ENTRE DOIS CIDADÃOS??? AS LEIS SÃO DIFERENTES, OU SÓ OS JULGADORES???

Neif Baracat advogado11/06/2013 8:49 Responder

PARA NÓS MORTAIS, A NOSSO FAVOR ETERNAMENTE É E SERÁ ENTRE 2 a 3 MIL REAIS, AGORA PARA OS IMORTAIS, PRINCIPALMENTE OS IMORTAIS QUE FAZEM PARTE DA CÚPULA DO JUDICIÁRIO, A INDENIZAÇÃO MÍNIMA GIRA EM TORNO DE 300 MIL ACIMA SEM LIMITE. BENZA DEUS TAMANHA DIFERENÇA ENTRE OS MORTAIS E OS IMORTAIS DESSA TERRA.

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