Anamatra contesta a perda da aposentadoria integral de juízes

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3363) no STF, com pedido liminar, para excluir a magistratura da reforma da Previdência iniciada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e continuada pela Emenda Constitucional nº 41/03.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3363) no STF, com pedido liminar, para excluir a magistratura da reforma da Previdência iniciada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e continuada pela Emenda Constitucional nº 41/03. As emendas determinaram a submissão da magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos, perdendo o direito à aposentadoria integral. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Na visão dos juízes, os artigos 1º da Emenda nº 20 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Emenda nº 41 violam cláusulas pétreas relacionadas aos direitos e garantias individuais dos magistrados e à garantia da vitaliciedade. Diante disso, argumentam que o direito à aposentadoria integral não poderia ser modificado nem mesmo por emenda constitucional.

"A vitaliciedade é uma prerrogativa que o magistrado detém por toda a vida, motivo pelo qual, salvo no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos na redação originária do artigo 93, VI, da Constituição, jamais se poderia cogitar que os proventos fossem inferiores aos seus vencimentos enquanto no exercício do cargo", diz a ação. O artigo 93, inciso VI da Constituição, que mencionava a aposentadoria com proventos integrais, foi modificado pela Emenda nº 20.

Esta não é a primeira vez que a Anamatra contesta a alteração do regime de aposentadoria dos magistrados. Já o fez por meio da ADI 3308 (relator Gilmar Mendes), ajuizada em setembro no STF, em que pede a declaração de inconstitucionalidade de toda a Emenda nº 20, alegando erro na tramitação no Senado Federal. A ADI 3308 ainda não foi a julgamento.

ADI-3363

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