Anamages questiona Estatuto da Advocacia

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu questionar a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: TJPI

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A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) resolveu questionar a constitucionalidade de artigo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) no Supremo Tribunal Federal. De acordo com a instituição, ao determinar que juízes recebam advogados, a lei cria uma obrigação aos magistrados. A entidade afirma que o pedido, no entanto, tem o objetivo de preservar o direito dos advogados.

O argumento da Anamages se baseia em decisão do Supremo Tribunal Federal determinando que enquanto não for promulgado a Lei Complementar prevista no artigo 93 da Constituição Federal, que prevê o Estatuto da Magistratura, aplica-se o disposto pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). ?Assim todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Lei Orgânica da Magistrado somente poderão ser regulamentadas por meio de outra Lei Complementar?, afirma. Segundo a associação, não é possível criar obrigações para os magistrados por meio de uma lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

A entidade ressalta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade pretende adequar o direito do advogado de ser recebido pelo magistrado ?aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade?. ?Há que se ressaltar que a declaração da inconstitucionalidade formal do inciso VIII do artigo 7º da Lei nº. 8.906/94 não extingue o direito dos advogados dirigirem aos magistrados pessoalmente. Pelo contrário, garantirá que a prerrogativa seja legitimamente exercida, em conformidade ao que preleciona a Constituição?, explica.

Leia o pedido.

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

nos termos do art. 102, I, ?a?, da C.F/88 c/c art. 2º, IX, da Lei 9.868/99.

em face do artigo 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94, por ofensa aos artigos 5°, inciso LV, 5º, LXXVIII, 37, caput e 93, caput, todos da Constituição da República de 1988, e ao Princípio da Razoabilidade, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA IMPUGNADA

A presente ação direta de inconstitucionalidade tem como objetivo garantir que o exercício do direito previsto no art. 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94 (direito de o advogado dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de qualquer condição), seja exercido em conformidade com os preceitos constitucionais.

Busca-se, pois, defender os interesses da magistratura e dos advogados, de forma que a relação entre os representantes das referidas classes, que exercem funções de tamanha relevância para a justiça, seja a mais transparente possível.

O artigo art. 7°, inciso VIII da Lei n° 8.906/94 assim dispõe:

?Art. 7°. São direitos do advogado:

(...)

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada?

A norma impugnada consiste, pois, em lei ordinária que, além de criar um direito para os advogados, impõe um dever para os magistrados, qual seja, o de receber os advogados a qualquer momento.

Os Magistrados, enquanto servidores públicos, possuem seus direitos e deveres estabelecidos em estatuto próprio, sendo que, por expressa disposição constitucional (art. 93, caput), o Estatuto da Magistratura deve ser previsto em lei complementar.

Não se pode criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária, como ocorreu no caso da Lei nº. 8.906/94. Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC nº. 35/75, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).

É de se observar que a LOMAN, em seu art. 35, IV, também prevê o dever de os magistrados receberem os advogados pessoalmente. A desnecessidade de prévio agendamento, no entanto, é restrita às situações de urgência.

Dessa forma, o que se busca através da presente ação direta de inconstitucionalidade é a adequação do direito do advogado ser recebido pelo magistrado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade.

Palavras-chave: estatuto

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6 Comentários

Gontran Silveira Advogado05/11/2009 21:10 Responder

É louvável a precupação dos Excelentíssimos Senhores Magistrados, mas totalmente sem qualquer fundamento constitucional plausível. É notório que em relação a grande maioria dos advogados militantes, o Princípio da Razoabilidade é observado no dia a dia forense. Reconheço que há algumas exceções, mas que não contaminam a briosa classe dos advogados que exercem, acima de tudo, um "munus" constitucional (art. 133 CF/88). Ora, sendo o advogado indispensável à administração da justiça, é humanamente impensável que o mesmo não possa ser atendido pelos Excelentíssimos Senhores Juízes em seus Gabinetes, que, no fundo, é uma extensão da Serventia, sempre que aja em prol dos interesses de seus clientes. Vivemos em um Estado de Direito ou em um Regime de Exceção?

Gontran Silveira Advogado05/11/2009 21:14 Responder

É louvável a preocupação dos Excelentíssimos Senhores Magistrados, mas totalmente sem qualquer fundamento constitucional plausível. É notório que em relação a grande maioria dos advogados militantes, o Princípio da Razoabilidade é observado no dia a dia forense. Reconheço que há algumas exceções, mas que não contaminam a briosa classe dos advogados que exercem, acima de tudo, um "munus" constitucional (art. 133 CF/88). Ora, sendo o advogado indispensável à administração da justiça, é humanamente impensável que o mesmo não possa ser atendido pelos Excelentíssimos Senhores Juízes em seus Gabinetes, que, no fundo, é uma extensão da Serventia, sempre que aja em prol dos interesses de seus clientes. Vivemos em um Estado de Direito ou em um Regime de Exceção?

Raquel Schöning advogada/professora universitária06/11/2009 3:36 Responder

Tal questionamento efetivado, no mínimo, obsta o bom e fiel andamento do próprio Poder que se considera Justo! Concordo com o nobre colega que argumenta a constitucional presença do advogado na propagação da JUSTIÇA! Que país é esse? Além de já obstacularizar o acesso à Justiça pelos menos favorecidos, ainda quer criar entraves aos advogados? Quem sabe não seria de melhor galhardia os nobres magistrados encararem o mister da profissão, enquadrarem-se como seres humanos e não divinos, e RESPEITAREM os direitos e prerrogativas dos advogados? Eles deveriam sim, na academia que frequentam, serem advogados pelos menos em cinco causas...essa sim seria uma prova de valentia e que os transformariam em seres humanos e desvelados no exercício da justiça que preconizam cumprir...Será que chegariam a assumir o cargo ou, por conta das 05 causas alcançariam a aposentadoria? Possuo 18 anos de profissão. Já passei da máquina de escrever para a globalização. Não existem mais juízes. Hoje existem apenas assessores de juízes que, sob o manto do fenômeno químico ou físico [sic] conhecido como osmose, fazem suas vezes...O Brasil precisa de advogados firmes, probos, honestos, éticos, humildes e que tenham consciência de que integram sim, de forma implícita, o Poder Judiciário. O que seria a dignidade humana que estrutura nosso Estado Democrático "e" de Direito? Se os juízes temem os advogados, igualmente estes temem aqueles. Quem sabe não seria a àqueles. E se os advogados se unissem e, em nome da classe, efetivassem o mesmo pedido porém, exigindo que os advogados fossem atendidos pelos juízes? Para refletir...

Rafael santana trabalhador06/11/2009 15:24 Responder

Nossa! Sinceramente, é notório que a nossa sociedade está sofrendo mutações da era tecnológica. Deve ser um vírus mortal, porque, em vez dos nossos representantes, administradores e operadores da maquina governamental estarem preocupados com a função social que eles, por obrigação e não por simples convicção exercem, ferindo abruptamente o direito a “ampla defesa”, ao “acesso livre a todos os cidadãos” à justiça” , não obstante, a premissa de suas funções públicas, o principio da administração publica “ legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, dos quais, são Basilares ao Estado Democrático de Direito em nosso país. Então, inconstitucionalíssimo deveras, é esse pedido absurdo vindo de uma associação de magistrados, o símbolo da reconciliação dos preceitos sociais. Lembro-vos, pois, que o povo não mais dorme e se indigna por tal litigância usurpadora do Direito Constitucional e Internacional dos direitos humanos.(Frise-se).

Risonald Costa Advogado08/11/2009 10:33 Responder

Ainda acredito na Suprema Corte desse País, apesar dos maus exemplos dados e vistos ultimamente. Ora tem Juizes Togados que PENSAM que são deus ou deuses e ainda tentam não entender que nós, os ADVOGADOS militantes, somos indispensáveis para a administração da reta justiça. Uma ADI dessa natureza, nos faz rever o RETORNO DA ERA DITATORIAL, só que em nova esfera do poder. Será inaceitável que tal proposta siga sem ermos no TAPETÃO, que a nossa ORDEM sofra um golpe baixo, se instaurando o caos no já combalido relacionamento, que para ser consentido, são muitas vezes forçadas entre a magistratura e a advocacia, salvo raras exceções neste mar do poder judiciário.

Risonald Costa Advogado08/11/2009 11:03 Responder

Ainda acredito na Suprema Corte desse País, apesar dos maus exemplos dados e vistos ultimamente. Ora tem Juizes Togados que PENSAM que são deus ou deuses e ainda tentam não entender que nós, os ADVOGADOS militantes, somos indispensáveis para a administração da reta justiça. Uma ADI dessa natureza, nos faz rever o RETORNO DA ERA DITATORIAL, só que em nova esfera do poder. Será inaceitável que tal proposta siga sem ermos no TAPETÃO, que a nossa ORDEM sofra um golpe baixo, se instaurando o caos no já combalido relacionamento, que para ser consentido, são muitas vezes forçadas entre a magistratura e a advocacia, salvo raras exceções neste mar do poder judiciário.

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