Amizade no Facebook não configura vínculo íntimo com perito, diz juíza
Simples vínculo virtual em rede social não configura amizade íntima, diz juiz.
Ser amigo no Facebook do perito judicial não é "amizade íntima" e não torna o profissional suspeito nem compromete sua imparcialidade. Assim entendeu o juiz Andre Diegues da Silva Ferreira, da 12ª Vara Cível de Santos, ao negar a exceção de suspeição movida por uma das partes contra um perito.
Na decisão o magistrado apontou o entendimento consolidado de que “o simples vínculo virtual, estabelecido em rede social, não configura por si só a amizade íntima, prevista no inciso I, artigo 145, do CPC".
O caso concreto trata de uma mulher que ingressou com ação contra dois cirurgiões plásticos, e verificou “amizade íntima” na rede social Facebook entre eles e o perito contratado. Assim, alegou que o vínculo prejudicaria a isenção na perícia.
"Em breve pesquisa perante tal rede de relacionamentos, é possível verificar que os dois réus fazem parte dos amigos do perito, a revelar, senão amizade íntima, relação capaz de retirar a neutralidade imanente à função pericial, ou, então, interesse em que os réus sejam favorecidos pelo resultado da perícia, o que, evidentemente, é inadmissível", sustentou o advogado Ricardo Nacle, que atua no caso.
Além disso, o advogado argumentou que o perito e os cirurgiões participaram de eventos como palestrantes, o que demonstraria a "amizade íntima". Sobre isso, o magistrado diz que palestras são comuns entre as comunidades profissionais “sem que implique maiores vínculos entre seus participantes”.
“Há que se ressaltar que o evento em questão é deveras específico, destinado à comunidade médica ligada às cirurgias estéticas e outras matérias correlatas da qual fazem parte os profissionais em questão (o perito e os requeridos), sendo que a participação destes em nada contribui para as conclusões pretendidas pela requerente”, considerou o juiz.
Processo: 0007336-91.2018.8.26.0562