Aluna impedida de efetuar matrícula em faculdade será indenizada

Após negada a matrícula na disciplina "Relatório Final de Curso", a emissão do diploma de nível superior ficou impossibilitada

Fonte: TJRN

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A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, confirmou uma liminar anteriormente deferida e condenou o Instituto de Profissionalização, de Ensino e de Pesquisa – IPEP – Faculdade de Ciências Empresariais e Estudos Costeiros de Natal (FACEN), ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4 mil, a título de dano morais, acrescidos de juros e correção.


A sentença judicial decorreu dos danos morais sofridos pela aluna daquela faculdade em virtude de lhe ter sido negada a matrícula na disciplina "Relatório Final de Curso", fato que impossibilitou a emissão do seu diploma de nível superior, ocasionando-lhe inumeráveis constrangimentos, inclusive a perda de oportunidade de trabalho.


Quando decidiu favoravelmente ao pleito da autora, a magistrada esclareceu que a obrigação de efetuar a matrícula já foi devidamente cumprida nos moldes estabelecidos na decisão que concedeu a liminar.


Na ação, a autora disse que era aluna do curso de Administração de Empresas, turma 2003.1, daquela instituição de ensino, tendo cursado os oito períodos daquele curso. No final de 2007, na iminência de cursar a disciplina "Relatório de Final de Curso" onde apresentaria o trabalho de conclusão de curso como requisito de obtenção de seu diploma, foi surpreendida com a negativa da instituição de inscrevê-la na referida disciplina, ao argumento de existir pendências financeiras em seu nome.


No entanto, a autora afirmou que nunca foi notificada a respeito de qualquer pendência financeira existente com a Faculdade, entretanto, esta alegou que não foram adimplidas, pela autora, as mensalidades dos meses de maio e junho de 2005 e julho, agosto e novembro de 2006.


Sustentou que desconhece os débitos apontados pela FACEN, e mesmo que tivesse inadimplente, a instituição não poderia se utilizar de expedientes ilegais (impedir de cursar disciplinas ou de realizar provas) para forçar a autora a adimplir um débito. Disse ainda ser contraditório existir mensalidades atrasadas referentes ao ano de 2005, quando já estava cursando disciplinas do último ano do curso, ou seja, de 2007.


Alegou que o mesmo fato narrado acima aconteceu com outros alunos da instituição, sendo que foram ligeiramente resolvidos quando aqueles apresentaram os recibos de pagamento. Entretanto, segundo a autora, seu caso não foi solucionado como os demais alunos, pois não possuía todos os recibos de pagamento.


Relatou que os recibos de pagamento eram emitidos e assinados a próprio punho, o que colocava em risco a segurança dos alunos e da própria instituição, vez que se fossem perdidos ou violados, não seria possível a comprovação do pagamento. Todavia, sustentou que tal fato não pode impor ao aluno o ônus de provar o pagamento para ser considerado adimplente.


Para a juíza, as provas dos autos apontam para o adimplemento das mensalidades dos meses de maio/junho de 2005, julho/agosto e novembro de 2006 e a existência de um total descontrole e desorganização da faculdade no recebimento dos pagamentos das mensalidades.


Dessa forma, entendeu que foi constatada a falha na prestação de serviço da faculdade, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, pois, conforme as provas constante nos autos, a aluna estava adimplente com suas obrigações perante a faculdade, e assim torna-se ilegal a negativa de rematrícula na disciplina "Relatório Final de Curso" assim como da expedição do diploma de nível superior, motivo pelo qual decidiu pela procedência da obrigação de fazer pleiteada pela autora em desfavor da FACEN.


Processo nº 0040794-19.2009.8.20.0001

Palavras-chave: Aluna Impedimento Matrícula Faculdade Indenização

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