Aluna de curso à distância vai prosseguir nos estudos

O juiz constatou o perigo da demora, considerando que o cancelamento das matrículas irá causar danos intelectuais à autora e causar o atraso na conclusão do curso à distância

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O juiz da Comarca de Nova Cruz, Ricardo Henrique de Farias, concedeu uma liminar favorável a uma aluna de um curso à distância para que ela prossiga e freqüente de forma regular o curso de LETRAS oferecido pela EADCON - Sociedade de Educação Continuada Ltda e UNITINS e dessa forma possa assistir aulas, fazer provas e participarem de estágios em relação às disciplinas Língua Espanhola I e Estágio Supervisionado II, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.


Para o cumprimento da decisão, o magistrado determinou a intimação, com urgência, fazendo-o em relação à EADCON e à UNITINS, também no endereço do Pólo do município de Passa e Fica/RN.


A autora informou na ação que firmou um contrato de prestação de serviços educacionais, com a finalidade de frequentar curso de Letras à distância, efetuando pagamentos de matrícula, mensalidades e demais encargos cobrados, mas estaria impedida de cursar as referidas disciplinas apesar das inúmeras tentativas de resolver a situação extrajudicialmente.


Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a prova inequívoca encontra-se presente nos autos, já que documentos indicam que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais e não consta em nenhum momento que a reprovação em alguma disciplina impede nova matrícula na mesma disciplina, nem poderia fazê-lo, pois poderá estudar mais e obter sucesso em sua nova tentativa de aprovação.


No caso, o juiz ressaltou que, caso sejam vencedoras a EADCON e a UNITINS, as mesmas não estarão impedidas de, se caso for, exigir o que lhe for de direito, com as consequências de estilo, bastando cobrar pelas mensalidades não cobradas, ou exigir a repetição das disciplinas em que houve matrícula e reprovação, sendo perfeitamente reversível a medida, até porque não se está determinando a emissão de diploma, mas, meramente, o direito a se cursar novamente as disciplinas em que houve reprovação.


Para ele, é evidente o perigo da demora, tendo em vista que a manutenção do cancelamento das matrículas irá acarretar à autora danos intelectuais de difícil reparação, especialmente, o de atrasar a conclusão do seu curso. Assim, o direito da autora encontra-se previsto na hipótese do inciso I, do art. 273.

 

Palavras-chave: Educação à distância; Ensino superior; Universidade; Danos intelectuais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/aluna-de-curso-a-distancia-vai-prosseguir-nos-estudos

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid