Alimentos: TJ nega habeas corpus preventivo a avó
À unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de habeas corpus preventivo em favor de Maria José Rolins de Omena.
À unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de habeas corpus preventivo em favor de Maria José Rolins de Omena. A paciente alega que ao ser obrigada a pagar a pensão alimentícia do neto, estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que sequer faz parte do processo e que a ausência do pagamento pode acarretar em prisão civil. A decisão foi tomada nesta última terça-feira (06).
Após uma ação de investigação de paternidade, ficou comprovado que Maria José é avó paterna do menor. Sob a alegação de que o genitor da criança não teria condições de arcar com as despesas do filho, foi determinado à paciente o pagamento mensal a título de alimentos provisórios ao neto. Argumentou-se que o valor estipulado correspondente a R$660,00 trata-se de uma quantia justa, levando-se em conta o acervo patrimonial da família da paciente, superior a 120 imóveis.
Para a defesa, existe a necessidade da expedição de um salvo conduto, ao entender que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que foi incumbida de uma obrigação sem que ao menos fizesse parte do processo e que a ausência do cumprimento poderá acarretar na segregação de sua liberdade.
O desembargador-relator do processo, Sebastião Costa Filho, acompanhado pelos demais desembargadores, entendeu que não se pode conceder salvo conduto à paciente porque tal concessão implicaria em um permissivo judicial para que a mesma descumprisse um dever imposto pela própria lei, especialmente quando este dever se mostra necessário para a sobrevivência digna de seu neto.
?Assim, não se vislumbra a presença de requisitos ensejadores da expedição de salvo conduto, haja vista que a paciente não se acha ameaçada ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal, uma vez que a segregação de sua liberdade somente poderá advir da ausência de cumprimento do dever alimentício, dever esse plenamente legítimo e válido.?, explicou.
Habeas Corpus nº 2010.001233-6