Agressão a irmã não é caso de Lei Maria da Penha

Casos de agressão em ambiente doméstico, sem que as vítimas sejam companheiras do agressor, não se enquadram na Lei Maria da Penha, e devem ser analisados como lesão corporal

Fonte: TJRN

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O entendimento é do Juizado Especializado em Violência Doméstica do Rio Grande do Norte. Com base nessa lógica, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu Habeas Corpus a um homem preso preventivamente após agredir de forma indireta a irmã durante briga com outros parentes.


Relator do caso, o desembargador Glauber Rêgo aponta que, ao justificar sua incompetência para analisar o caso, por se tratar de lesão corporal, o Juizado Especializado em Violência Doméstica inabilita o argumento pela manutenção da prisão preventiva. Isso era possível porque o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal prevê a decretação da prisão em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, doentes ou pessoas com necessidades especiais.


Como o crime não foi enquadrado na Lei Maria da Penha, por não cumprir os requisitos legais para tal, o inciso III do artigo 313 do CPP não pode ser base para a prisão preventiva. O homem foi enquadrado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra irmão), com pena máxima de três anos de prisão, e não existe contra ele sentença condenatória que tenha transitado em julgado.


Assim, mesmo estando presentes os pressupostos que validam a prisão preventiva (indícios de autoria e prova da materialidade do delito), o fato de o caso não se enquadrar no artigo 313 do Código de Processo Penal permitiu que a prisão fosse revogada.


Inicialmente, o caso foi registrado como agressão leve, com o homem sendo enquadrado na Lei Maria da Penha. O mandado de prisão tinha validade até novembro de 2013 e, segundo a defesa dele, feria a presunção de inocência e equivalia a uma “condenação antecipada”. Além disso, a detenção poderia ser substituída por penas alternativas.

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2 Comentários

Eda Ferreira de Lima estudante13/08/2013 20:39 Responder

\\\"Casos de agressão em ambiente doméstico, sem que as vítimas sejam companheiras do agressor, não se enquadram na Lei Maria da Penha, e devem ser analisados como lesão corporal\\\". Eu não concordo, pois segundo o CP no referido parágrafo 9º do art. 129 está claro que se trata de violência doméstica. Abaixo do referido parágrafo consta a seguinte menção: pena com redação determinada pela Lei 11.340, de 17/06/2006. Portanto, se a agressão se deu no âmbito familiar, ou seja, entre pessoas da família se trata sim de violência doméstica. No próprio art. 1º da Lei 11.340/2006, dispõe: Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, (...).Art. 5º da mesma lei no inciso I dispõe: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convivio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Os incido seguintes II e III são taxativos no que diz respeito a violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, não concordo com a posição do Juizado Especializado em Violência Doméstica do Rio Grande do Norte, pois o caso se trata de violência doméstica e familiar de acordo dom os dispositivos dos arts. 1º e 5º da Lei 11.340/2006.

JOAO NOVAIS SERVIDOR P?BLICO 13/08/2013 22:02

E!!!- Eda Ferreira de Lima - estudante. concordo plenamente com sua opinião e posicionamento. Mais nosso judiciário são peritos em fazerem leis, e de preferencia, se estas suas ditas leis, liberar bandidos, prender policiais ou servidores públicos, ou que venham desmoralizar leis já pacificadas. (eles entendem estarem desmoralizando o congresso, mais estão é prejudicando cidadãos trabalhadores e de bem). Será o que eles entendo ou tem em suas mentes férteis, pra prejudicar alguém ao analisar e interpretar o texto dito nos termos do Art. 5º, I (...) inclusive as esporadicamente agregadas. Será o que eles entendem neste trecho do inciso I , por ; inclusive as esporadicamente agregadas. O dicionário Aulete assim dispõe sobre- AGREGAR(se): Reunir(-se), juntar(-se), associar(-se) num corpo (pessoas, coisas, elementos isolados), e dai será que todo o mundo estão errados e só alguns Juízes certos???????

ssanha bol assessor de estagiario 14/08/2013 9:38

Vai estudar a diferença de \\\"mas\\\" e \\\"mais\\\" antes de criticar qualquer coisa...

GLAUCESTE SATÚRNIO ESTUDANTE 14/08/2013 10:36

DE FATO, TAL DECISÃO É CONTESTÁVEL, POIS VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ, TRIBUNAL SUPERIOR A QUEM CABE INTERPRETAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL: Eis o entendimento do STJ: HC 172634 / DF HABEAS CORPUS 2010/0087535-0 DJe 19/03/2012 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA CUNHADA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 2. Na espécie, apurou-se que a Vítima, irmã da companheira do Acusado, vivendo há mais de um ano com o casal sob o mesmo teto, foi agredida por ele. 3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista a ocorrência de ação baseada no gênero causadora de sofrimento físico no âmbito da família, nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação. 4. \\\"Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha) [...]\\\" (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 02/02/2009). 5. Ordem denegada.

dalva lelis de oliveira servidora das promotorias de justi?a de alta floresta-mt14/08/2013 10:56 Responder

E se a agressão é cometida por irmão que reside em outro local, mas agride a irmã dentro da casa desta?

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