Agravo de petição. Impugnação aos cálculos. Improcedente.
Uma vez constatado que os juros de mora incidiram apenas sobre o valor do débito principal atualizado, sem o cômputo de quaisquer juros, há que se afastar a alegação de anatocismo.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo nº 00337-2005-010-03-00-0
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADA: R.A.R.O.B.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO " IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS IMPROCEDENTE - Uma vez constatado que os juros de mora incidiram apenas sobre o valor do débito principal atualizado, sem o cômputo de quaisquer juros, há que se afastar a alegação de anatocismo, negando-se provimento ao presente agravo de petição.
Vistos etc.
RELATÓRIO
Contra a decisão de f. 819/820, proferida pela Dra. MARÍLIA DALVA RODRIGUES MILAGES, da MM. 10ª Vara do Trabalho de, agrava de petição o executado, alegando a ocorrência de anatocismo nos cálculos homologados.
Contraminuta do agravado às f. 826/829, com preliminar de não conhecimento do agravo e pedido de condenação do executado como litigante de má-fé.
Dispensada a manifestação da d. PRT, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste TRT.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA
Em sua contraminuta, a exeqüente requer o não conhecimento do presente agravo, em face de sua intempestividade.
Mas não lhe assiste razão.
Intimadas as partes da decisão de embargos à execução através de publicação no MG de 05.08.06, sábado (conforme certidão de f. 820v), a contagem do prazo para a interposição do agravo teve início na terça-feira subseqüente (08.08.06), vindo a findar em 15.08.06, feriado municipal em Belo Horizonte, circunstância que prorroga o termo final para o dia útil imediato, ou seja, 16.08.06, justamente a data em que a parte protocolou seu agravo de petição (f. 821).
Logo, não existe intempestividade a ser declarada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e conheço do agravo, regularmente interposto.
JUÍZO DE MÉRITO
CÁLCULOS " JUROS DE MORA
O executado afirma que a atualização dos cálculos feita pela reclamante acarretou a incidência de juros sobre juros, eis que o valor por ela utilizado a título de débito principal (R$ 144.137,13 " f. 801) já continha 6,47% de juros moratórios.
Não lhe assiste a menor razão.
Como se vê do demonstrativo de f. 801, a importância de R$ 144.137,13, discriminada pela exeqüente a título de "diferenças atualizadas", corresponde, em verdade, a mera atualização do débito apurado em 30.09.2005 (R$ 142.860,55) até a data de 09.02.2006.
Este "débito apurado em 30.09.2005" foi obtido dos cálculos apresentados pelo próprio banco executado, o qual consignou expressamente à f. 708 de sua conta que este seria o montante devido a título de "Crédito Bruto do Reclamante em 30/09/2005 sem juros" (grifei).
Assim, cai por terra a alegação de que os juros de mora utilizados na atualização dos cálculos (10,47%) incidiram sobre valor já acrescido de juros, impondo-se o desprovimento do presente agravo de petição.
Nada a deferir.
LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA
Em contraminuta, a exeqüente requer a condenação do agravante como litigante de má-fé.
Ao contrário do que alega a agravada, ainda não tenho como caracterizada a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 17 do CPC. Por isso, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 18 do CPC, mas advirto o executado de que adoção de práticas destinadas a protelar o andamento normal do processo ensejarão a aplicação das medidas legais cabíveis.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade argüida em contraminuta e conheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelo agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos - art. 789-A da CLT).
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2006.
JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR
RELATOR