Agravo de instrumento. Desprovido. Assédio sexual. Dano moral.
Valor da indenização. Ônus da prova.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO ASSÉDIO SEXUAL DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA
1. É impertinente a discussão acerca de ônus da prova, visto que o órgão julgador entendeu suficientes para formar sua convicção os elementos probatórios constantes dos autos. Não há falar em violação ao artigo 818 da CLT.
2. A matéria suscitada no Recurso de Revista demanda reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta via extraordinária, ante o óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST.
3. Os arestos alçados a paradigma não se prestam a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, ou por ser oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, ou por ser inespecífico. Inteligência do artigo 896, alínea a, da CLT e da Súmula nº 296 do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.100/2005-033-03-40.5, em que é Agravante KAPARAÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Agravada VANDERLENE DE JESUS RIBEIRO.
A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento, às fls. 2/4 (via fac-símile) e 5/7 (original), contra o despacho de fls. 38/39, que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contra-razões, conforme certidão de fls. 40-verso.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
VOTO
I CONHECIMENTO
Conheço do Agravo, porque regularmente formado, tempestivo (fls. 2, 5 e 39) e subscrito por advogado habilitado (fls. 18).
II - MÉRITO
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão de fls. 24/28, complementado às fls. 30, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, para, reconhecendo a ocorrência de assédio sexual, deferir a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Estes, os fundamentos do acórdão recorrido:
Insurge-se a recorrente contra a r. sentença, dizendo-a divorciada da prova dos autos. Alega que a prova testemunhal confirma o narrado na inicial, mormente o depoimento de A.R.T. - também vítima de assédio sexual na empresa.
Entendo que assiste razão à recorrente, data venia do entendimento adotado na origem. O direito do trabalho sempre valorizou a dignidade do obreiro.
Dano moral, reconhecido pelo Direito Civil de 1016 - artigos 159 e 1.518, é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física, caracterizando-se por abusos cometidos pelo empregador. In casu, trata-se de assédio sexual. Sobre o tema a ilustre Professora e magistrada Alice Monteiro de Barros destaca duas formas pelas quais se pratica o assédio sexual: o assédio sexual por intimidação e o assédio sexual por chantagem. Assim define o primeiro: ...caracteriza-se por incitações sexuais importunas, de uma solicitação Sexual ou de outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho (Barros, Alice Monteiro de. Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997, p. 142).
A intimidade e a honra são protegidas constitucionalmente (artigo 5º, X), cabendo ao empregador manter ambiente respeitoso de trabalho. O onus probandi traduz-se apropriadamente por dever de prova, no sentido de necessidade de provar. Trata-se apenas de dever no sentido de interesse, necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
A peça defensiva trouxe aos autos a notícia de que a reclamante nunca foi assediada por ninguém da empresa/reclamada, muito menos pelo aludido encarregado. O referido encarregado é uma pessoa sem qualquer mancha (seja no trabalho e/ou fora dele) (f. 37)
Todavia, a prova colacionada aos autos nos conta outra história.
Inicialmente, verifica-se que já houve comprovadamente caso de assédio sexual na empresa, envolvendo o mesmo funcionário (Processo 005602005-097-03-00-0, conforme documentos acostados com a inicial a f. 06/30).
Há que se destacar, dentre os depoimentos colhidos naquela ocasião, retratando a situação em que eram expostas as funcionárias do setor em que era encarregado o Sr. Eliseu, o seguinte:
... que várias vezes presenciou o Sr. Eliseu chegando por trás das empregadas, 'relando' nas empregadas; que o Sr. Eliseu também 'cantava' as empregadas; (...) que normalmente ele esperava um tempo após a admissão da empregada para começar com o assédio; que as empregadas que não cediam ao seu assédio pouco depois eram dispensadas; (...) que há outros encarregados na empresa que assediam as empregadas; que o depoente não permitiria que uma mulher de sua família trabalhasse na reclamada, por causa do assédio dos empregados; que dentro da área os 'gauchos' diziam que eles é que mandam; (...) que no dia em que flagrou o Sr. Eliseu e sua namorada chamou a Sra. Vanderlene para ver o que estava acontecendo; que ela também presenciou os dois levantando as roupas; que o chefe do departamento pessoal Sr. Jakson passou na área, no dia seguinte, dizendo que havia encontrado uma camisinha no galpão em que o Sr. Eliseu e sua namorada foram vistos pelo depoente e pela Sra. Vanderlene; (...) que não sabe dizer se o Sr. Jakson sabia que o Sr. Eliseu assediava as empregadas... (depoimento de Joel Alves Camilo, f. 07/08)
A prova oral colacionada nestes autos corrobora as informações prestadas naquela ocasião.
Neste sentido, o depoimento de A.R.T., arrolada pela obreira e ouvida nos presentes autos como informante, alegou que ... que às vezes o Eliseu tratava a reclamante bem, e às vezes ele era estúpido, xingando-a com palavrões; que já viu o Eliseu falando para a recte que iria colocá-la de quatro e fazer gostoso; que o Eliseu passava se esfregando na recte, mesmo havendo espaço; que o eliseu tinha esse comportamento com algumas das funcionárias mais novas de idade; que não adiantava reclamar que o Sr. Valdemir, gerente geral; que nunca viu o Eliseu chamando para tomar cerveja; que o Sr. Eliseu falava que a reclamante tinha um 'bumbum' gostoso; que nunca viu o Eliseu chamando a reclamante para sair (...) que o Eliseu falava com a recte que seu pênis ficava igual a 'soleta, couro fabricado na empresa, bem como com todas as funcionárias; que o couro soleta é duro; que o Eliseu falou com a depoente, a recte e com a Vanda, que estavam procurando o 'jeguinho ferramenta', pegando no seu pênis, disse para pegar o dele; (...) que a recte não levava fotos pornográficas para o trabalho; que a recte nunca disse que tinha sonhos eróticos com o Eliseu... (depoimento, f. 54/55).
A corroborar as assertivas obreiras, cumpre destacar, ainda, as informações colhidas do depoimento da testemunha Vanda Maria de Souza, in verbis:
... que já viu o Eliseu fazendo gestos obscenos para a recte; se esfregando nas funcionárias, inclusive nela; que a recte, a depoente e a A.R.T., estavam procurando o 'Jeguinho', e, quando questionadas pelo Eliseu ele disse para elas, pegando no pênis, para pegarem no jeguinho dele; que o Eliseu tratava muito mau, tratando-as como 'porra', 'caralho', tendo medo de chegar perto dele; ... (f. 55)
Assim, forçoso concluir que a pretensão do recorrido de fazer crer ao Juízo sua inocência, argumentando que jamais ocorreram os fatos narrados na inicial diverge dos depoimentos colhidos. Ressalta-se que em se tratando de assédio a prova direta dificilmente existirá, sendo assim, há de privilegiar-se a prova incidentária constante dos autos.
A própria existência de outras ações contra o mesmo empregador, com o mesmo fato, são dados essenciais para a formação da convicção do Juízo (artigo 131/CPC). Tais atos do empregador podem se provados através de indícios e circunstâncias, já que, a prova contundente e absoluta do assédio é quase impossível.
Por sua vez, a prova oral apresentada pelo recorrido, (f. 55/57) não se presta a absolvê-lo. Não há qualquer elemento nos autos a corroborar a tese de que a reclamante afirmava ter sonhos eróticos com o Sr. Eliseu, ou, ainda, de que ela houvesse levado fotos pornográficas no ambiente de trabalho.
Por oportuno, é importante ressaltar que até mesmo a jurisprudência criminal tem conferido especial relevância ao depoimento da vítima de crimes sexuais, assim os seguintes julgados do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
(...)
Assim, se no processo penal tem-se admitido a prova da prática de crimes dessa natureza através da palavra da vítima, com muito maior razão se dá no processo trabalhista, em que a empregada é hipossuficiente na relação.
Cumpre ressaltar que o empregador tem o dever de proporcionar a qualquer empregado, no ambiente de trabalho, as condições necessárias para exercer sua atividade, eliminando, desta forma, quaisquer importunações ou agressões, principalmente as resultantes da libido. Se assim não procede, deve arcar com a indenização adequada.
Por fim, entende-se como verídicos os fatos narrados na inicial, sendo incontroverso que a conduta desrespeitosa do empregador causou sérias conseqüências de ordem psicológica a recorrente e, especialmente, violou a sua dignidade, expondo-a a constrangimentos vários, desde o momento do assédio até a busca nessa Especializada pelo direito violado, incutindo insegurança em sua futura vida profissional.
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê critérios para avaliação do dano moral, cabendo ao juiz fixá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso, a condição econômica do lesante e a situação do lesado.
Assim, entendo que o assédio sexual praticado pelo empregador restou plenamente comprovado. Daí ser mero corolário da constatação de dano moral (artigo 5º., X, da CR/88) a indenização dele superveniente, que fica fixada em R$20.000,00.
Provimento conferido. (fls. 24/28)
Inconformada, a Ré interpôs Recurso de Revista às fls. 32/35. Aduziu que não foi praticado o ato ilícito alegado pela Autora e que a condenação imposta mostra-se desprovida de suporte fático. Asseverou que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de assédio sexual e dano moral. Apontou violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 818 da CLT. Colacionou arestos à divergência. Insurgiu-se, ainda, contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo exorbitante. Indicou divergência jurisprudencial.
No Agravo de Instrumento, a Reclamada renova, resumidamente, as razões do Recurso de Revista.
O apelo não merece prosperar.
Verifica-se que o Eg. Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restou provada a ocorrência de assédio sexual, entendendo devido o pagamento de indenização por dano moral. Para se chegar a conclusão diversa, como pretende a Agravante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta via extraordinária, ante o óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST.
Registre-se que é impertinente a discussão acerca do ônus da prova, visto que a controvérsia foi dirimida com base em todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, considerado bastante pelo órgão julgador. Não há falar, portanto, em violação ao artigo 818 da CLT.
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que os arestos alçados a paradigma não se prestam a demonstrá-la. Com efeito, os transcritos às fls. 34 são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, desatendendo ao disposto no artigo 896, alínea a, da CLT. Já o indicado às fls. 35 é inespecífico, visto que não apresenta as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, limitando-se a enunciar tese genérica acerca da fixação do valor da indenização. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 21 de março de 2007.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora
