Agência que indicou empregada com antecedentes criminais é condenada

O consumidor será indenizado moralmente em R$ 5 mil reais por falha na prestação de serviço da agência, que resultou em furto em sua residência

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 19ª Vara Cível que condenou uma agência de empregos a indenizar um consumidor por falha na prestação dos serviços, que culminou em furto na residência do contratante. A decisão foi unânime.


O autor conta que firmou contrato com a ré para a intermediação de empregada doméstica, e que, conforme os termos da contratação, a agência se obrigava a realizar a seleção das candidatas, inclusive no que tange a idoneidade e antecedentes laborais. Ocorre que, decorrido um mês da contratação da profissional, restou provado o furto de objetos pessoais cometido pela empregada agenciada e outra indicada por esta. As duas foram autuadas em flagrante, sendo verificado que a empregada agenciada já figurava em registro policial pelo mesmo motivo (furto em residência).


A empresa alega a impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos sofridos, pois o fato de não ter exigido certidão de antecedentes criminais das profissionais não tem ligação com o furto por elas praticado. Sustenta o efetivo cumprimento do contrato e atendimento aos requisitos convencionados pelo autor, entre os quais, a verificação das referências.


Para o desembargador relator o contrato de intermediação não foi cumprido na sua inteireza, pois as empregadas domésticas enviadas pela agência não cumpriram com o dever de probidade e lisura no trato com o autor e sua família. Ademais, o Colegiado entendeu que, ao não exigir as certidões criminais a fim de aferir a idoneidade da pessoa a ser contratada, a ré feriu os princípios norteadores das relações de consumo, em especial o princípio da boa-fé objetiva, cuja aplicação deve ser observada não apenas quando da assinatura do contrato, mas também durante o cumprimento das tratativas nele veiculadas.


Some-se a esse entendimento a  regra inserida no art. 1º da Lei nº 7.195/84, que assim estabelece: As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades. "Anote-se que esta responsabilidade é de natureza objetiva, pois decorre da simples colocação no mercado de profissional supostamente idôneo", ensina o juiz da 19ª Vara Cível.


Os julgadores da 3ª Turma discorreram, ainda, sobre a Teoria do Risco do Empreendimento, na qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais riscos ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.


Quanto ao dano moral, os magistrados entenderam não se tratar de mero dissabor os sentimentos infligidos ao autor e sua família pela conduta das empregadas domésticas, ao contrário, consideraram os atos reprováveis e suficientemente hábeis a causar temor, perturbação e abalo capazes de violar o patrimônio imaterial.


Assim, a Turma manteve a sentença original - que fixou em 5 mil reais a indenização por danos morais, e 250 reais, a indenização por danos materiais -, por entender como falha na prestação do serviço a conduta da agência de empregos que, deixando de preceder criteriosa análise e seleção de pessoas, indicou profissional com antecedentes criminais, sem comunicar tal circunstância ao consumidor.

 

Palavras-chave: Indenização; Furto; Falha; Prestação de serviço; Agência de empregos; Danos morais; Danos materiais

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