Advogados derrubam ordem de serviço de juíza estadual que só autorizava alvarás em nome das partes

Fonte: Espaço Vital

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Um grupo de advogados, com atuação na comarca de Butiá (RS), valeu-se da Justiça Federal para tentar - e obter - uma determinação judicial favorável à expedição dos alvarás judiciais em nomes dos profissionais da Advocacia, devidamente constituídos através de procuração.

Em mandado de segurança, eles noticiaram a ilegalidade de ato praticado pelo Juízo de Direito da comarca de Butiá, que - em ordem de serviço - determinou que a expedição dos alvarás judiciais fosse efetuada individualmente, apenas em nome dos credores, não permitindo que os valores fossem recebidos pelos procuradores das partes.

Como a ordem de serviço tinha reflexos diretos em ações em que é parte o INSS, os advogados, que representam os segurados - pertinentemente - fizeram a impetração na Justiça Federal. Os impetrantes sustentaram que a decisão violou o disposto nos artigos 5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, 38 do CPC/73 e 133 da Constituição Federal, "com flagrante ultraje do direito líquido e certo do exercício dos poderes especiais outorgados pelos clientes".

A liminar foi, desde logo, deferida - para suspender os atos do magistrado estadual.

O juiz coator prestou informações, noticiando "ter sido adotada como regra geral por aquele Juízo a emissão de alvarás em nome das partes, à vista de que, em inúmeros casos, houve a retenção indevida de valores recebidos pelos procuradores".

A 5ª Turma do TRF-4, por unanimidade, ao julgar o mérito na semana passada, concedeu a segurança, entendendo que "o advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, conferidos expressamente em procuração por instrumento particular, não pode ser impedido de levantar créditos judiciais do seu cliente, a teor do disposto no art. 5º, § 2º, da lei nº 8906/94".

O relator foi o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, cujo voto foi acompanhado pelos magistrados Celso Kipper e Otávio Roberto Pamplona. A juíza titular da comarca de Butiá (RS) é Taís Culau de Barros.

No sistema de informações processuais consta apenas o nome do primeiro dos advogados impetrantes: Jayro José Fonseca Dornelles, em cujo nome atuou o profissional da Advocacia Pedro Luciano de Oliveira Dornelles. (Proc. nº 8410100009910).

Acórdão

Leia a íntegra do julgado da 5ª Turma do TRF-4

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3 Comentários

NERCINA ANDRADE COSTA advogada10/06/2005 11:19 Responder

Parabens aos nobres colegas por essa vitória. Acertada a r.decisão. Se o advogado está amparado pelo mandato, não há porque os alvarás serem expedidos em nome da aprtee somente ela pode levantá-lo. Como advogada já foi prejudicada nesse sentido,pois o alvará foi expedido e levantando pela parte.Até hoje estou esperando o cliente vir acertar meus honoários.

eduardo juiz de direito e professor05/07/2005 15:12 Responder

Lamentável a decisão do tribunal. A parte é que litiga e vence a ação, logo o alvará tem que sair em nome da parte.O advogado é que deve apresentar sua procuração no banco para receber em nome da parte, caso esteja realmente autorizado por ela para em seu nome receber valores e dar quitação. É notório que nos finais dos anos 80 e início dos anos de 90 os fraudadores da previdência recebiam alvarás em nome das partes para lesar o INSS.

Pedro advogado20/10/2008 16:36 Responder

Lamentável a opinião do Sr. Eduardo se o Advogado tem poderes para dar e receber quitação, obviamente o alvará tem que ser em nome dele. Se nos anos 80 e 90 os fraudadores da previdência recebiam alvarás em nome das partes para lesar o INSS, esses devem responder criminalmente pelos delitos, no entanto, não se pode generalizar. Não é por causa da existência de “Nicolaus”; “Ernesto Dória” e “Rocha de Matos” que vamos generalizar e dizer que todo juiz é ladrão.

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