Advogado que atuava mesmo suspenso pela OAB é condenado por prática irregular

TRF da 3ª região reduziu a pena para três meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade

Fonte: TRF da 3ª Região

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Um advogado que atuava mesmo estando suspenso pela OAB foi condenado pela prática irregular da advocacia. O bacharel teve o exercício profissional interrompido pela seccional paulista em 2007 por "incidir em erros reiterados que evidenciam inépcia (inaptidão) profissional". Em julgamento do recurso do réu, a 2ª turma do TRF da 3ª região reduziu a pena de um ano e seis meses de detenção, aplicada em 1º grau, para três meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade.


Para o relator do acórdão, desembargador federal Cotrim Guimarães, a lista de atos privativos da advocacia praticados pelo réu, com habilitação suspensa, denota a habitualidade do exercício da atividade profissional em desconformidade com a decisão administrativa, requisito exigido pela legislação para a caracterização da infração penal.


"A infração penal do artigo 205 do Código Penal tem a natureza de crime de mera conduta e sua objetividade jurídica consiste na tutela (proteção) do cumprimento das decisões administrativas relativas ao exercício de determinada profissão. Não há, portanto, como se afastar a tipicidade dos fatos sob o argumento de que não causaram prejuízo a terceiros diante da circunstância de que, na maioria das vezes, o réu ajuizou medidas judiciais e interveio em processos invocando pretensa legitimidade como cidadão para a defesa do interesse público."

Palavras-chave: direito penal direito público advogado suspenso

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