Advogado é condenado em multa por litigância de má-fé devido a evidências de prática de advocacia predatória

Tais condenações foram provenientes do fato da parte Autora afirmar em audiência que desconhecia o objeto da ação, além de ter sido orientada por seu patrono a não responder perguntas

Fonte: Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados

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Reprodução: Pixabay.com

O 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande, Rio de Janeiro, ao julgar improcedente os pedidos formulados pela parte Autora em ação ajuizada em face de Fundo de Investimento, sob a suposta alegação de desconhecimento de débito, condenou não só ela, mas também o seu advogado em litigância de má-fé.


A parte autora e seu advogado foram penalizados com multas e condenados a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/95. Adicionalmente, o Tribunal decidiu encaminhar cópias da sentença à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a outros órgãos competentes para investigar possíveis infrações éticas relacionadas à angariação de causas.


Tais condenações foram provenientes do fato da parte Autora afirmar em audiência que desconhecia o objeto da ação, além de ter sido orientada por seu patrono a não responder perguntas.


Já a 2ª Vara Cível da Comarca de Cajamar, São Paulo, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, também determinando a expedição de ofícios ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para apuração de infração disciplinar de advogado, após a parte Autora afirmar ao oficial de justiça que não conhecia pessoalmente o seu patrono, que foi procurada pelo escritório por WhatsApp, o qual teria lhe instigado a ajuizar a ação, e que sequer sabia onde tinha obtido os seus dados.


A Dra. Kelly Pinheiro, advogada e Sócia-Diretora da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, representante legal dos credores demandados nas referidas ações, ressalta que tais Decisões estão em perfeita harmonia com a recomendação de nº. 127 de 15/02/2022 do CNJ, e que decisões como estas são imprescindíveis para que seja assegurando o devido cumprimento da lei e o acesso à Justiça, contribuindo para uma sociedade verdadeiramente justa e democrática.

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