Advogado do Crea não pode ser equiparado a procurador federal

É obrigatória a aprovação em concurso público específico para a carreira, sendo vedado o provimento derivado.

Fonte: Espaço Vital

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É obrigatória a aprovação prévia em concurso público – salvo casos de cargo em comissão – para a investidura do servidor. Por isso, o ingresso na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deve se dar também por concurso público específico.


Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ desacolheu o pleito do advogado do Crea/DF Horácio Eduardo Gomes Vale  de ser considerado procurador federal, pois a normatização respectiva não abrange advogados de conselhos de fiscalização e registro profissional.


O acórdão é de mandado de segurança relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual é discutido o gozo dos direitos e prerrogativas criados pela Medida Provisória n. 2.229-43, que transformou os cargos de procurador autárquico em procurador federal, e pela Lei n. 10.480/2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal. 


Segundo a relatora, o impetrante foi contratado pelo Crea em janeiro de 2004, após aprovação em concurso realizado em agosto de 2003, quando a carreira de procurador federal já estava estruturada e normatizada pela MP n. 2.229-43/2001 e pela n. Lei 10.480/2002.


Disse a ministra que “se o impetrante pretendia ingressar na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deveria realizar concurso específico para o cargo de procurador federal, e não valer-se da aprovação em concurso para advogado o Crea para alcançar seu intento. Admitir tal possibilidade representaria, em última análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação concurso público específico para o cargo postulado.”


Além disso, explica o acórdão que a lei atribui ao Advogado-Geral da União competência para "disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na carreira de procurador federal", o que inocorreu no concurso do Crea, sendo vedada a integração ou incorporação aos quadros da Procuradoria-Geral Federal pela modalidade de provimento derivado, como estabelece a súmula n. 685 do STF.


Como outro fundamento para repelir o pedido, a ministra esclareceu que as características jurídicas das duas carreiras são diferentes.

Palavras-chave: Advogado Crea Produtor Federal Aprovação Obrigação Provimento Derivado

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