Adolescentes autores de roubo deverão ser internados

Câmara reformou sentença que havia aplicado medida socioeducativa de semiliberdade aos três adolescentes por terem pratico ato infracional equivalente a roubo mediante arma de fogo

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, que havia aplicado, para três adolescentes, a medida socioeducativa de semiliberdade, após terem praticado ato infracional equivalente ao roubo e com uso de arma de fogo.


O ato análogo está descrito no tipo do Artigo 157 (roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal Brasileiro.


O Ministério Público, no entanto, moveu recurso (Apelação Cível 2012.004507-0) discordando da aplicação da semiliberdade e defendendo a internação dos autores do ato infracional, a qual recebeu provimento no TJ.


O MP defendeu que a medida de internação será necessária nos casos em que a natureza da infração faz supor que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está habituado, ele não será atingido por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica e poderá, além disso, representar risco para outras pessoas da comunidade.


Citaram ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação à taxatividade do artigo 122 do ECA, o qual dispões que a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência real, que foi o caso dos autos.

 

Apelação Cível 2012.004507-0

Palavras-chave: Roubo; Medida socioeducativa; Arma de fogo; Menoridade; Internação

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