Adolescente que engravidou antes do fim de contrato de aprendizagem tem estabilidade

A estudante estava com dois meses de gestação quando o contrato encerrou.

Fonte: TRT11

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A 3ª turma do TRT da 11ª região decidiu que uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem deve receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante.


Consta nos autos que a aluna assinou contrato de aprendizagem com a empresa com duração de 9 de setembro de 2013 a 17 de outubro de 2014, para cumprimento de jornada de quatro horas diárias e 20 semanais, mediante remuneração de R$ 339,00.


Na data do término do contrato, a estagiária estaria grávida de dois meses. Conforme os autos, a jovem engravidou no final do mês de agosto de 2014 e o nascimento aconteceu em maio de 2015.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, esclareceu que a Súmula 244 do TST garante estabilidade inclusive aos contratos por prazo determinado e dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização", sendo condição essencial somente que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho.


Ao reformar sentença, a empresa foi condenada a pagar os valores apurados no período de 17 de outubro de 2014 a 11 de outubro de 2015, referentes aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e reflexos legais, com base na remuneração.


Litigância de má-fé


Além de reconhecer que a aprendiz também tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada grávida, a relatora excluiu a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 700 aplicada à reclamante na sentença de origem. Ela entendeu que as pequenas divergências constatadas entre os depoimentos prestados, em que foi ouvida como testemunha, não implicam deslealdade processual.


Processo: 0001493-04.2016.5.11.0007

Palavras-chave: Súmula TST Adolescente Gestante Contrato de Aprendizagem Estabilidade

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