Adolescente com antecedentes é mantido sem liberdade

A sentença levou em conta os antecedentes do adolescente, envolvido em dois casos anteriores de roubo e um de atentado violento ao pudor, além de já ter empreendido fuga do CIAD

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgarem a Apelação Cível Nº 2012.005905-5, mantiveram a sentença imposta sobre um adolescente, autor de ato infracional equivalente ao roubo.


O recurso argumentou que a sentença se refere de maneira genérica às provas que a fundamentam, sem descrever detalhadamente quais são essas provas, frustrando o princípio da individualização infracional, o que impede, de acordo com o seu entendimento, a aplicação da medida extrema, que é a privação de liberdade.


A sentença levou em conta os antecedentes do adolescente, envolvido em dois casos anteriores de roubo e um de atentado violento ao pudor (folha 47), além de já ter empreendido fuga do CIAD.


“A imposição da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente infrator, além de conter caráter ressocializador, possui a natureza sancionatória e pedagógica, com vistas a desestimular a ocorrência de fatos da mesma natureza, levando em consideração as garantias constitucionais no que concerne ao direito de proteção especial à pessoa em pleno desenvolvimento”, enfatiza o relator do processo no TJ, Dr. Guilherme Cortez, juiz convocado.

 

Palavras-chave: Adolescente; Ato infracional; Roubo; Antecedentes

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