Adoção isenta cobrança de IPTU

Lei Municipal nº 117/94 não afronta norma constitucional

Fonte: TJRN

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A 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal sentenciou e o Tribunal de Justiça manteve a condenação sobre o município, que deve reconhecer o direito de uma contribuinte à isenção de IPTU, que é aplicada para quem adota ou assume a guarda de uma criança carente. A sentença foi baseada na própria lei Municipal 117/1997, artigo 1º.


Desta forma, a sentença definiu que cobrança de IPTU deverá ser mantida enquanto a autora da ação for proprietária do imóvel e nele residir com a filha adotiva, desconstituindo-se, por consequencia, todos os créditos e certidões de dívida.


A decisão no TJRN também ressaltou que, ao contrário do que argumentou o município, não existe inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 117/94, já que o dispositivo não afronta norma constitucional.


“De fato, a nossa Carta Magna, ao dispor acerca das "Limitações ao Poder de Tributar", em seu art. 150, prevê a permissão de que os Municípios possam legislar sobre isenção tributária, por intermédio de lei específica, não havendo qualquer distinção entre os poderes, aos quais compete a sua iniciativa”, ressaltou o relator do processo no TJRN, o juiz convocado Dr. Guilherme Melo Cortez, em substituição ao desembargador Osvaldo Cruz.


De acordo ainda com o relator, a Constituição Federal ampliou a aplicação da extrafiscalidade, como forma de estímulo social à adoção de criança ou adolescente em situação carente e de abandono, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.

 


Apelação Cível nº 2010.014180-2
 

Palavras-chave: Cobrança; IPTU; Direito; Adoção; Inconstitucionalidade; Isenção

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