Administradora de consórcios é condenada a ressarcir vítima de estelionato

Após ter sido enganada, uma consumidora receberá de volta o valor, corrigido, pago a um falso representante da Unilance Administradora de Consórcios Ltda. A decisão é do titular do Juizado Especial Cível de Santa Maria, confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados do DF.

Fonte: TJDFT

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Após ter sido enganada, uma consumidora receberá de volta o valor, corrigido, pago a um falso representante da Unilance Administradora de Consórcios Ltda. A decisão é do titular do Juizado Especial Cível de Santa Maria, confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados do DF.

A autora narra que em janeiro de 2007 tomou conhecimento da Unilance, por meio de uma propaganda em jornal. Ligou para o telefone informado e recebeu em sua casa a visita de um vendedor, oportunidade na qual aderiu ao consórcio administrado pela ré, visando à compra de um imóvel no valor de R$ 60 mil. Acrescenta que, devido à proposta oferecida para aquisição imediata do bem, entregou ao corretor a quantia de R$ 4.485,00.

Posteriormente, veio a descobrir que o vendedor tratava-se de um estelionatário e que o escritório de representação da empresa, instalado em Taguatinga, foi fechado e os supostos corretores haviam desaparecido. Em contato com a ré, através do telefone 0800, cuja sede fica em Curitiba, foi informada de que seu nome não constava nos registros da administradora. Na ocasião, foi-lhe oferecida outra cota de consórcio, sendo que o valor já pago seria utilizado para amortização das futuras prestações. Como a proposta foi rejeitada, a autora conta que a empresa deixou de lhe atender ou de prestar-lhe qualquer informação.

A Unilance, por sua vez, argumentou que seu representante em Brasília, à época dos fatos, é quem deveria responder pelos atos de eventuais funcionários, sendo que os vendedores que lidaram com a autora não eram vinculados à Unilance. Informa, ainda, que inexiste qualquer tipo de contrato de adesão com a autora registrado em seu sistema, e que sua finalidade é administrar grupos de consórcios e não a venda direta de imóveis.

De acordo com o magistrado, é crível que representante da empresa tenha usado o material da ré para angariar clientes e vender cotas de consórcio, mediante fraude que levava o cliente a erro. Além disso, teria recebido considerável quantia em dinheiro e não o repassado à matriz para fins de cadastramento no sistema e efetivação da venda da cota consorcial.

O julgador acrescenta não ter dúvidas de que ao fazer uso do material timbrado e ou personalizado fornecido pela empresa, e diante do que foi dito em audiência, os vendedores eram legítimos prepostos da ré. Assim, concluiu que não há como excluir a responsabilidade da empresa na obrigação de indenizar a autora, visto que o pedido encontra-se expressamente amparado no art. 932, inciso III, do Código Civil, transcrito a seguir:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Sobre o assunto, o juiz reforça, ainda, seu entendimento em outro ponto da sentença, ao afirmar: "Ademais, também não se discute a responsabilização da ré, mesmo que o fato tenha decorrido de fraude cometida por terceiro, haja vista ser o resultado lesivo atribuível à prestadora de serviços ou fornecedora de produtos, que aufere lucro com a atividade econômica escolhida. A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado".

Por essas razões, o magistrado decidiu condenar a Unilance Administradora de Consórcios Ltda. a restituir à autora o valor de R$ 4.485,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.

Nº do processo: 2008.10.1.000126-8

Palavras-chave: consórcio

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