Administração de Sociedades Anônimas por estrangeiros

Por Lucas Alves Canha e Daniel Maffessoni Passinato Diniz.

Fonte: Lucas Alves Canha e Daniel Maffessoni Passinato Diniz

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Reprodução: Pixabay.com

O Brasil oferece condição favorável para que empresas estrangeiras possam dedicar suas atividades no país, aproveitando-se das potencialidades existentes (tamanho do mercado e conversão de moedas fortes em real). Investidores externos buscam estruturar seus negócios no país com vistas a permitir maior proteção ao capital investido e ao seu patrimônio pessoal, optando, em grande medida, pela constituição de Sociedades Anônimas.


A Lei das S. A. recebeu modificações com o Marco Legal das Startups. Especialmente sobre startups e sociedades de base tecnológica, mostra-se relevante a contribuição da Lei 14.195/2021, a qual passou a autorizar que as sociedades anônimas sejam administradas por diretores residentes ou domiciliados no exterior, cuja faculdade era anteriormente concedida – apenas – aos conselheiros de administração.


O artigo 146 da LSA não permitia a nomeação de direitos não residentes.  A partir da nova redação, tal restrição foi suprimida. Além disso, o emprego da adequada terminologia “administrador residente ou domiciliado no exterior” permite-se afirmar que estão contemplados no aludido critério legal tanto os cargos de conselheiros quanto diretores, conforme artigo 145.


Portanto, na falta de ressalvas ou restrições expressas em lei, deve prevalecer o entendimento que é plenamente possível a nomeação de diretores estrangeiros.


Para conferir maior segurança ao assunto, o Departamento Nacional do Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu a Instrução Normativa nº 112/2022, que em seu artigo 13 expõe: “No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976”.


Portanto, diretores estrangeiros poderão ser empossados desde que constituam representante legal no Brasil e que os poderes outorgados ao mandatário permitam o recebimento de citações pelo prazo mínimo de 3 (três) anos após o encerramento de sua gestão (vide art. 146, §2º, I, LSA). No caso de empresas de capital aberto, haverá a necessidade de poderes adicionais para atuação em processos junto à CVM.


Deve-se observar também os procedimentos para conferir validade aos documentos e às procurações outorgadas pelos administradores estrangeiros, tais como a legalização consular, a tradução juramentada ou o apostilamento.


O avanço legislativo é notável e reflete as demandas societárias de investidores e empreendedores internacionais, facilitando o desenvolvimento em solo brasileiro.


*Lucas Alves Canha, Advogado e consultor jurídico de startups, com ênfase nas áreas de direto contratual e societário, no escritório Passinato & Graebin. Formado pela Universidade Positivo. Cursa o LL.M. em Direito e Prática Empresarial na CEU LAW SCHOOL. Possui Certificação em Pesquisa Científica e Extensão em Direito Empresarial e Direito Societário Avançado pelas referidas instituições. 


*Daniel Maffessoni Passinato Diniz, Advogado. Sócio do escritório Passinato & Graebin. Professor de M&A, Arbitragem e Direito para Startups na FAE Business School.

Palavras-chave: Administração Sociedades Anônimas Estrangeiros Marco Legal das Startups LSA

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