Adicional de risco deve ser calculado sobre salário-base

O adicional de risco deve ser calculado sobre o salário pactuado e não sobre a remuneração total do empregado.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O adicional de risco deve ser calculado sobre o salário pactuado e não sobre a remuneração total do empregado. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Companhia Docas do Espírito Santo ? Codesa, com base no voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.

A empresa contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, que deu provimento a recurso ordinário de dois empregados (portuários) da Copesa e determinou que fosse tomada como base de cálculo do adicional de risco a remuneração total (salário acrescido de vantagens) e não o salário base ou salário ordinário. ?Se o adicional de risco, concedido na forma da Lei nº 4.860/65, substitui os outros adicionais relativos a todos os riscos existentes, deve então ter como base o mesmo referencial dados aos demais, ou seja, a remuneração dos trabalhadores?, de acordo com a decisão de segunda instância.

A empresa recorreu então ao TST buscando a reforma da decisão do Regional. A empresa sustentou que o acórdão era contrário ao artigo 14 da Lei 4.860, segundo o qual ?fica instituído o ?adicional de risco? de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos?. Segundo a defesa da Codesa, não se pode aceitar a incidência do adicional sobre a remuneração total.

O relator ressaltou que o TST vem, de forma reiterada, decidindo de acordo com a previsão legal. A Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da Codesa para restabelecer a sentença de primeira instância que considerou devido o adicional de risco sobre os salários dos dois trabalhadores. (RR 689.709/2001)

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