Adiada decisão sobre Belo Monte
Tribunal quer consulta prévia aos povos indígenas afetados pelo empreendimento
Pedido de vista da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso interrompeu pela segunda vez, nesta quarta-feira (26), julgamento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal sobre a necessidade de consulta prévia pelo Congresso aos povos indígenas afetados pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Belo Monte.
A retomada do julgamento na sessão de ontem se deu com o voto vista do desembargador federal Fagundes de Deus, que divergiu do voto da relatora ao considerar válido o Decreto Legislativo 788/2005, do Congresso Nacional, o qual autorizava o Poder Executivo a iniciar as obras da usina de Belo Monte.
Na sessão do dia 17 de outubro, a relatora, desembargador federal Selene Maria de Almeida, considerou inválido o Decreto Legislativo 788/2005. Na avaliação da magistrada, a autorização está condicionada à oitiva das comunidades indígenas, cabendo ao Congresso Nacional realizar a consulta, pois é ele que tem a competência para outorgar a execução da obra.
No voto divergente, o desembargador salientou que a oitiva das comunidades indígenas pode ser feita mais efetivamente no decorrer do processo de instalação do empreendimento hidrelétrico, sobretudo porque são os estudos de viabilidade técnica e de impacto ambiental feitos pelos órgãos públicos competentes que possibilitam a definição mais precisa das consequências da UHE de Belo Monte.
O desembargador federal Fagundes de Deus também avaliou que o Decreto Legislativo não contraria a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para o magistrado, a Convenção não estabelece que a oitiva dos povos indígenas deva ser prévia.
O magistrado destacou em seu voto que as consultas realizadas pela Funai nas comunidades indígenas, conforme consta nos autos do processo por meio de fotos, atas e vídeos, são válidas para outorgar a execução da obra. O desembargador ainda lembrou que o Ibama tem acompanhado todo o processo de instalação do empreendimento.
Processo n.º 2006.39.03.000711-8