Acusados de matar homem em confraternização são condenados pelo Júri de Samambaia
O crime ocorreu, no dia 11 de abril de 2015, em frente a várias pessoas que participavam de uma confraternização.
O Tribunal do Júri de Samambaia condenou os réus C. E. d. F. F. e R. O. B. pelo assassinato de C. P. R., com disparos de arma de fogo, em via pública da cidade. O crime ocorreu, no dia 11 de abril de 2015, em frente a várias pessoas que participavam de uma confraternização. C. E. foi condenado a 13 anos e nove meses de prisão e R. B. a 21 anos, 10 meses e quinze dias. Ambos os réus irão cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do DF, R. concorreu para o crime na medida em que entregou a arma de fogo para C. E. e o induziu a matar a vítima sob a alegação de que C. pretendia matar C. Para o MPDFT, o motivo do crime é torpe em relação a R., uma vez que concorreu para o delito em razão de uma rixa entre ele e a vítima em 2011.
Segundo os promotores, o crime ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que C. surpreendeu C. em via pública e efetuou os disparos em circunstâncias que ele não poderia prever o ataque, pois não tinha motivos para desconfiar de C.
Nesse contexto, R. apontou a vítima para C. E. e o induziu a matá-la. Assim, C. E., induzido por R., desferiu diversos disparos de arma de fogo contra C. P., que veio a óbito no local. Os comparsas fugiram da cena do crime.
Para o Juiz Presidente do Júri, as circunstâncias e as consequências do crime merecem valoração negativa. De acordo com o juiz, o fato foi praticado em meio a uma festa com grande aglomeração de pessoas, causando medo, correria generalizada e sentimento de insegurança social. O magistrado também destacou que a vítima deixou um filho com seis meses de idade e uma filha de aproximadamente 10 anos, além da esposa.
“A orfandade, embora seja uma consequência comum a homicídios em que a vítima deixa filhos, autoriza a exasperação da pena-base quando ocorre em tenra idade, pela subtração precoce do convívio dos filhos com a pessoa vitimada, com as consequências psicológicas, sociais e muitas vezes econômicas daí advindas”, disse o juiz.
Acesse o PJe e confira o processo: 0015447-49.2011.8.07.0009