Acusado de transportar mais de 170 kg de droga tem prisão mantida
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, visto que o crime do qual o paciente está sendo acusado possui pena máxima superior a 4 anos
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de T.A.M.F., apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados. O paciente foi preso em flagrante no dia 25 de setembro de 2013 pelo delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, transportando aproximadamente 161 kg de maconha e 15 kg de cocaína.
A defesa alega que o paciente foi contratado como motorista de um veículo de um cliente da oficina em que trabalha para ir de Ponta Porã a Dourados, mas que não sabia da existência do entorpecente, já que o veículo foi preparado por terceiro. Aduz que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada a prisão do acusado e afirma ter condições pessoais favoráveis, não demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
O relator do caso, Des. Romero Osme Dias Lopes, em seu voto explica que a alegação de que o paciente desconhecia a droga transportada não merece ser analisada, pois demandaria análise de provas, o que não é cabível em recurso de habeas corpus. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, visto que o crime do qual o paciente está sendo acusado possui pena máxima superior a 4 anos, como prescreve o artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP). Para o desembargador, também estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, comprovados os indícios de autoria e a materialidade do crime. A grande quantidade de droga justifica a segregação para garantia da ordem pública.
“Por tais considerações, por não evidenciar qualquer constrangimento ilegal, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus. É como voto”, concluiu o relator.
Processo nº 4011789-64.2013.8.12.0000