Acusado de tráfico internacional de drogas consegue manter liberdade provisória

Liberdade provisória foi concedida, sem pagamento de fiança, mas com fixação de diversas condições, inclusive de comparecimento ao juízo a cada oito dias

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter em liberdade provisória um homem acusado de tráfico internacional de drogas. O denunciado foi preso no dia 29 de agosto de 2009 transportando, dentro de uma caminhonete, 67 quilos de cocaína de procedência boliviana. O flagrante aconteceu na BR-158, no município goiano de Caiapônia. Em primeira instância, o juízo da Vara Federal de Rio Verde/GO concedeu a liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mas com a fixação de diversas condições, inclusive de comparecimento ao juízo a cada oito dias.


Segundo a denúncia, o acusado pretendia levar a droga à cidade de São Paulo, onde seria vendida por oito mil reais. Ele foi enquadrado nos artigos 33 e 40 da Lei 11.343/2006, que prevê pena de cinco a 15 anos de prisão, além de multa pelo crime de tráfico internacional de drogas. No recurso apresentado ao TRF, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a revogação da liberdade provisória como medida necessária para garantir a ordem pública. Isso porque, na visão do MPF, “o volume da droga apreendida, aliada à forma clandestina de seu transporte (em compartimento especialmente preparado), evidencia que os reflexos da prática delituosa poderiam vir a atingir um grande número de pessoas”, o que poderia causar “sérios prejuízos à paz social”.


O entendimento do relator, ao analisar o recurso, no entanto, foi outro. No voto, o desembargador federal Olindo Menezes frisou que cabe ao juiz revogar a prisão preventiva caso verifique a falta de motivos que a justifiquem, como a alegada garantia da ordem pública, da ordem econômica e a conveniência da instrução criminal, previstas nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal (CPP). Neste contexto, o magistrado entendeu estar correta a decisão de primeira instância. “A liberdade provisória foi concedida em razão da comprovação do exercício de atividade lícita, de residência fixa, [...] e por inexistir nos autos indícios de que o réu iria dificultar a instrução processual”, assinalou.


O MPF também alegou que a concessão da liberdade provisória teria contrariado o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que veta este benefício nos crimes de tráfico de drogas. O relator Olindo Menezes, contudo, afastou o argumento ao citar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou o texto inconstitucional.


Além disso, pesou, para o relator, o tempo decorrido desde a decretação da liberdade, datada de outubro de 2009. “Não faz sentido que, mais de três anos depois, sem que se tenha notícia de comportamento indevido do acusado, e quiçá com o processo já julgado, seja decretada a sua prisão preventiva”, finalizou o magistrado. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a quarta turma do Tribunal.

Palavras-chave: Tráfico Internacional Drogas Liberdade Provisória Flagrante

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