Acusado de receptação responderá a processo em liberdade

Ela ainda voltará à análise do pedido, depois de receber informações da 1ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná, onde o homem foi preso.

Fonte: TJRO

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A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, deu a um acusado de receptação de objetos roubados o direito de responder ao processo em liberdade. A magistrada concedeu o pedido de liminar em Habeas Corpus. Ela ainda voltará à análise do pedido, depois de receber informações da 1ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná, onde o homem foi preso.

O acusado, André Francisco dos Santos, afirmou que participou da intermediação da venda de dois computadores do tipo "notebook¿" Avaliados em 800 reais, os objetos foram postos à venda por André, que, no entanto, alegou não saber da origem ilícita dos aparelhos.

Ele já havia pedido liberdade provisória, entretanto o juiz negou, argumentando que esse tipo de crime tem aumentado, em sua maioria movido pelo comércio desenfreado de substâncias entorpecentes, alegando ainda que a liberdade provisória naquele momento incentivaria a prática de novos crimes, e que o fato da vítima vê-lo solto pela cidade desprestigiaria a Justiça.

No pedido feito ao Tribunal de Justiça (desembargadores), o advogado sustentou que o acusado preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois tem família constituída, residência fixa e trabalho lícito.

"Em princípio, é possível concluir¿se que estão presentes os requisitos da concessão de liminar, Para ela, a "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora", expressões em latim, usuais no mundo jurídico, estão presentes no pedido de liberdade feito pela defesa. Com isso, Ivanira Feitosa concedeu a liminar, pois encontrou, "de forma robusta e satisfatória", elementos para dar ao acusado a liberdade provisória e determinou a expedição de mandado de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso.

Receptação

O crime é previsto pelo art. 180 do Código Penal / Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Alterado pela L-009.426-1996)

A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Habeas Corpus nº 0005781-68.2010.8.22.0000

Palavras-chave: liberdade

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