Acusado de matar desafeto em praça é condenado a 33 anos de reclusão

Ele foi condenado por homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e por oferecer perigo comum.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Águas Claras condenou M. W. d. S. à pena de 33 anos e cinco meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão de ter matado, com disparos de arma de fogo, L. P. L., devido a animosidade existente entre ambos, por causa de um suposto envolvimento deles com uma mesma garota de programa.


M. foi condenado por homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e por oferecer perigo comum. O réu restou condenado ainda por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e não poderá recorrer da sentença em liberdade.


De acordo com os autos, no dia 25 de janeiro de 2018, por volta das 23h, em via pública de Águas Claras, a vítima conduzia seu veículo em frente ao quiosque do réu. Em razão da inimizade existente entre eles, ao visualizar a vítima, o réu entrou no quiosque, pegou a arma de fogo que estava na mochila e passou a segurá-la.


Em seguida, a vítima parou o carro e deu marcha ré em direção ao quiosque, momento em que teve início uma provocação mútua. Nesse instante, M. sacou a arma de fogo que trazia consigo e efetuou sucessivos disparos contra as costas da vítima, a qual foi atingida dentro do veículo e veio a óbito. Após a execução do delito, M. fugiu do local correndo, sendo rapidamente contido por populares e por um policial.


Para o Ministério Público do DF, o motivo do homicídio foi torpe, uma vez que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima por um suposto envolvimento de ambos com uma mesma garota de programa; Na execução do homicídio, segundo a acusação, o réu valeu-se de recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, uma vez que L. foi atacado de surpresa, pelas costas, quando conduzia seu veículo pela via pública, de modo que a agressão lhe era absolutamente imprevisível, tendo ainda tentado acelerar o carro e fugir, mesmo após ferido, enquanto o acusado prosseguiu nos disparos; e por fim, o crime foi praticado gerando perigo comum, pois o réu desferiu múltiplos disparos de arma de fogo em direção ao carro da vítima, qual transportava um passageiro que chegou a ser atingido pelos estilhaços, e ainda em via pública, quando havia circulação de pessoas em local com intensa atividade comercial.


Em plenário, os jurados acolheram integralmente o entendimento do Ministério Público para condenar o réu. Assim, M. W. d. S. foi incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, bem como nas penas previstas para o tipo penal descrito no inciso IV, do Parágrafo Único, do art. 14 da Lei 10.826/03.


PJe: 0000349-44.2018.8.07.0020

Palavras-chave: CP Homicídio Triplamente Qualificado Motivo Torpe Disparos Arma de Fogo

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