Acusado de homicídio tem pedido de pronúncia mantido
De acordo com os autos do processo, o recorrente e mais dois acusados desferiram golpes de faca contra a nuca, braço, pernas e tórax da vitima J.A.S. não permitindo sua defesa e causando sua morte
Em decisão unânime e com o parecer ministerial, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por I. M. contra a decisão proferida pela juíza da Comarca de Ivinhema, que o pronunciou pela prática de delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal.
De acordo com os autos do processo, no dia 08 de abril de 2012, por volta das 22 horas, no Bairro Piravevê, em Ivinhema, o recorrente e mais dois acusados desferiram golpes de faca contra a nuca, braço, pernas e tórax da vitima J.A.S. não permitindo sua defesa e causando sua morte.
O recorrente requer sua absolvição sumariamente nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, e deseja também a exclusão das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vitima e do meio cruel.
Ao proferir seu voto, o relator do caso, Des. Francisco Gerardo de Sousa, explica que a decisão de pronúncia ou impronúncia do acusado põe termo à primeira fase mencionada, ou seja, não se destina a condenar o acusado, mas sim, atestar “a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal.
O relator observou que, conforme os autos, há indícios suficientes que autorizam a pronúncia do acusado, a fim de que o Tribunal do Júri, por meio de seu Conselho de Sentença, decida sobre os fatos noticiados nos autos.
“Destarte, ante ao exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termo”, votou o relator.
Processo nº 0000784-14.2012.8.12.0012