Acusado de homicídio qualificado é condenado a 16 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado

O crime ocorreu no dia 12/7/2010, em razão do acusado acreditar que a vítima teria tentado matá-lo

Fonte: JFSP

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O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou R. B. S. à pena de 16 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado cometido contra M. M. M.. R. foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III do Código Penal.


De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 12/7/2010, em razão do acusado acreditar que a vítima teria tentado matá-lo. Ainda de acordo com os autos, a ação delituosa em questão acarretou perigo comum, uma vez que, além de haver uma criança a bordo do veículo da vítima, ela, após ser alvejada, perdeu o controle do carro, colidindo e subindo no meio-fio, pondo em risco os transeuntes.


Em sessão de julgamento, o representante do Ministério Público sustentou a acusação nos termos da denúncia, fazendo menção às condenações anteriores do acusado, o que configura reincidência. Já o representante da Defensoria Pública, por sua vez, sustentou as teses de negativa de autoria, ausência de nexo causal entre a conduta imputada ao acusado e o resultado morte da vítima, e exclusão das qualificadoras.


Em votação, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos referentes à materialidade, nexo causal, autoria e circunstância qualificadora consistente no perigo comum. E, negativamente, ao quesito absolutório, bem como aos quesitos relativos às qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, decidiram os jurados pelo acolhimento parcial da acusação, por ser o acusado condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo perigo comum.


Dessa forma, de acordo com a decisão dos jurados, o juiz-presidente da sessão julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou o acusado à pena de 16 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, incurso no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.


Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.


Processo: 2010.03.1.024157-5

Palavras-chave: Acusado Homicídio Qualificado Condenado Reclusão Regime Fechado

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