Acusado de assassinato é condenado a 10 anos de prisão

Sentença do réu foi reduzida em seis meses pela confissão. Ele alegou que cometeu o homicídio por medo de morrer, afirmando que a vítima teria matado um policial e deixado outro na cadeira de rodas

Fonte: TJMS

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Por maioria, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, em sessão de julgamento desta sexta-feira, dia 11 de maio, condenou W. P., 26 anos, pelo assassinato de F.L.S., ocorrido no dia 27 de janeiro de 2008, no bairro Moreninha II. O julgamento teve início às 8 horas da manhã.


O réu foi denunciado pelo Ministério Público no art. 121 (homicídio), § 2º (qualificado), inc. I (motivo torpe) e IV (com recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia dos fatos, a vítima discutiu com o acusado em um local onde acontecia um pagode e foi embora, quando, por volta das 23h50, o acusado subiu em uma motocicleta e foi atrás de F.L.S. e, ao se aproximar, atirou na cabeça da vítima, levando-a a morte instantânea. Consta na peça acusatória que o crime teria sido cometido por vingança.


Os jurados, por maioria dos votos declarados, reconheceram a materialidade, a letalidade e autoria do crime, condenando o réu pelo crime de homicídio. O Conselho de Sentença reconheceu que o crime teria sido cometido mediante violenta emoção, ficando prejudicada a qualificadora de motivo torpe. Quatro votos revelados condenaram W.P.. Por quatro votos contra um, os jurados entenderam que o réu agiu sobre domínio de violenta emoção e também, por quatro votos contra um, decretaram que houve uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.


O réu, quando interrogado, tanto na fase policial quanto em juízo confirmou a autoria do crime. Em um dos trechos de seu interrogatório, W.P. afirmou que teria assassinado a vítima com medo de morrer, até mesmo porque a vítima já teria matado policial e deixado outro em cadeira de rodas. Justificando que, com medo de uma represália da vítima, por conta de desavenças entre eles, acabou matando F.L.S..


Como os jurados acolheram a tese da acusação da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), W.P. foi condenado por homicídio privilegiado-qualificado.


Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes para a fixação da pena, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, sustentou que a favor do réu milita a atenuante de ter confessado o crime. O magistrado analisou ainda que, embora existam cinco registros de crimes de tentativa de homicídio em nome do réu e uma incidência de homicídio consumado, em nenhum dos casos ele possui condenação, pois, três processos aguardam julgamento e nos outros três ele foi impronunciado. Desse modo, nenhum dos casos foi levado em consideração como agravante, de acordo com o que estabelece a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, explicou o juiz.


Segundo o magistrado, "as consequências do crime são típicas da espécie, ou seja, dor, sofrimento pela perda de um ente querido, tanto dos seus familiares (pai, mãe, irmãos, tios, etc.) como também de seus amigos, bem como cumpre consignar que a vítima também era jovem, apenas 24 anos de idade". Diante de tais circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada em 13 anos e 6 meses de reclusão, sendo reduzida em 6 meses pela atenuante da confissão. A pena foi reduzida ainda em 1/6 pelo privilégio do domínio da violenta emoção.


Aluízio Pereira dos Santos justificou a redução de apenas 6 meses pela confissão porque o crime foi presenciado por várias pessoas, ou seja, a confissão não foi preponderante para a elucidação da autoria.


Sobre a redução de 1/6 da pena, o juiz justificou que, da mesma forma, não há necessidade de redução maior "pelo fato de que a provocação da vítima não teve o condão de retirar ou privar-lhe totalmente da razão, tanto é verdade que arrumou uma motocicleta, perseguiu a vítima, passando por ela, fazendo o contorno (balão na rua), vindo em direção dela, dizendo que apenas queria conversar, quando desferiu o tiro". Dessa forma, concluiu o juiz, que a reação não foi imediata à provocação. Por fim, o magistrado fixou a pena definitiva em 10 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

Palavras-chave: Homicídio; Vingança; Condenação; Confissão; Prisão

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