Acusação indevida de sexo oral no ambiente de trabalho

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, que condenou a empresa que atua no ramo de confecções.

Fonte: Espaço Vital

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A 4ª Câmara do TRT da 15ª (Campinas – SP) manteve  sentença da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista,  que condenou a  empresa – que atua no ramo de confecções - da cidade de Capão Bonito, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4,5 mil a uma ex-empregada.

 

Após ser acusada, por uma das encarregadas do setor de produção em que trabalhava, de ter praticado sexo oral num colega de trabalho – o ato teria ocorrido na empresa, durante o expediente –, a reclamante foi vítima de tratamento humilhante, que incluiu xingamentos com conotação sexual, por parte da encarregada supervisora.

 

O fato gerou nervosismo na autora e acabou levando-a ao hospital e, depois, a uma delegacia, para fazer um boletim de ocorrência.

 

A trabalhadora havia alegado que, além da encarregada, o próprio gerente da empresa havia proferido ofensas contra ela. Em sua defesa, a reclamada negou ter ocorrido qualquer ato humilhante contra a reclamante e sustentou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios, além de salientar que o gerente não tinha contato direto com os empregados da produção.

 

Depois de analisar os depoimentos das testemunhas, que corroboraram as alegações da autora, confirmando o tratamento vexatório praticado pela encarregada dos empregados da produção, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, negou provimento ao recurso da empresa, concluindo pelo acerto da sentença de primeiro grau.

 

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Palavras-chave: Sexo Oral Ambiente de Trabalho Acusação Indenização Dano Moral Ex-empregada

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