Acordo firmado entre advogados em dissolução de sociedade não vincula a Justiça do Trabalho

O acordo firmado perante o Juízo Cível entre advogados que dissolvem sociedade só obriga as partes, não vinculando a Justiça do Trabalho.

Fonte: TRT 4ª Região

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O acordo firmado perante o Juízo Cível entre advogados que dissolvem sociedade só obriga as partes, não vinculando a Justiça do Trabalho. Essa foi a decisão dos Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS que, por unanimidade de votos, deram parcial provimento a agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau a qual determinou a expedição de alvarás referentes à parcela de honorários de assistência judiciária firmada no acordo entre os advogados. Mediante tal ajuste, as partes estabeleceram a divisão de todos os bens do escritório, e combinaram, em relação aos honorários advocatícios da Justiça do Trabalho, uma porcentagem para cada um.

Segundo o entendimento do TRT-RS, esse acordo obriga somente as partes. Para a relatora do acórdão, Juíza convocada no Tribunal Maria da Graça Centeno, o cumprimento do acordo deve ser exigido perante o Juízo Cível, que o homologou, não sendo da Justiça do Trabalho a competência para estabelecer os critérios de divisão de honorários. Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 01454-2001-101-04-00-0 AP

Palavras-chave: advogado

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