Acidente automobilístico: ninguém pode pleitear direito alheio

A Viação Nordeste Ltda terá que pagar indenizações por danos morais e materiais para uma vítima de um acidente automobilístico.

Fonte: TJRN

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A Viação Nordeste Ltda terá que pagar indenizações por danos morais e materiais para uma vítima de um acidente automobilístico. A sentença foi dada pela 1ª Vara Cível de Mossoró e mantida, em parte, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A decisão na Corte Estadual modificou apenas um item da sentença original, ao excluir o montante referente à avaria provocada no automóvel, diante de se ter constatado nos autos que o condutor do veículo, no momento do acidente, não detinha a propriedade do bem. Os dados da decisão não revelaram, contudo, dados de quando ocorreu o fato.

Os desembargadores verificaram que o automóvel envolvido no acidente pertence à CIA Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil e está arrendado para outra pessoa. Não há nos autos documento que faça menção à condição do autor da ação como proprietário do automóvel, quer como novo arrendatário, possuidor de fato, adquirente ou outra qualificação qualquer.

A ausência de documentação demonstra, assim, que o autor da ação não possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais acometidos ao veículo.

Nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Desta forma, a Corte decidiu que não lhe pertencendo o bem avariado, não é possível que pleiteie em juízo ser indenizado pelo dano material decorrente, sob pena de se operacionalizar verdadeiro enriquecimento sem causa.

Apelação Cível nº 2009.009673-0

Palavras-chave: acidente

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