Ação pede fim da cobrança de corretagem nos imóveis negociados pela Caixa

Consumidor é obrigado a pagar por um serviço que não utiliza. Prática também configuraria venda casada, que é proibida pela legislação brasileira

Fonte: Jornal Jurid

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O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e a Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais, para impedi-los de cobrar taxa de corretagem das pessoas que adquirem imóveis remanescentes dos chamados Feirões da Casa Própria.


Segundo o MPF/MG, tal cobrança é ilegal e abusiva, porque obriga o consumidor a pagar uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel, ainda que não tenha havido qualquer interveniência de corretores no processo de aquisição e negociação com o banco. “Isso ocorre muito em função da natureza desse tipo de negociação”, explica o procurador da República Fernando de Almeida Martins, autor da ação.


Segundo ele, os imóveis que não são vendidos nos leilões patrocinados pela Caixa são, posteriormente, negociados com o primeiro interessado que apresentar proposta de valor igual ou superior ao mínimo estabelecido no edital do leilão. Trata-se de uma alienação por venda direta, não havendo, durante o processo, qualquer interveniência de corretores.


“Se não foram eles que fizeram a aproximação entre o comprador e a Caixa e não havendo sequer a necessidade de utilização da assessoria jurídica disponibilizada pelo Creci, Sindimóveis ou CMI, qual o motivo de se impor ao adquirente o pagamento da taxa de corretagem?”, questiona o procurador da República.


De acordo com o banco, a contratação obrigatória dos serviços de corretagem fundamenta-se em convênio, válido para todo o Estado de Minas Gerais, firmado com os demais réus no ano de 2000. Nesse acordo, inclusive, está expressamente consignado que a remuneração do corretor será custeada diretamente pelo comprador do imóvel e a Caixa, na operação, nada terá de desembolsar.


Refém - Ao adquirente não é dada a opção de escolher a contratação do serviço. Caso queira adquirir o imóvel, ele é simplesmente obrigado a pagar a taxa de corretagem, tornando-se refém da exigência, mesmo que ela não lhe traga nenhuma utilidade.


Para o MPF/MG, é clara a configuração de venda casada, pois o banco não oferece qualquer liberdade de escolha ao interessado. O interessante é que, contraditoriamente, na etapa do leilão, a Caixa concede o direito de escolha da intermediação do corretor mediante um formulário em que o consumidor pode marcar a opção negativa. Mas o mesmo não ocorre na venda direta.


O problema é que, conforme demonstra o termo de convênio assinado entre os réus, somente o banco é quem se beneficia dos serviços. Exemplo disso está no item que descreve os serviços de intermediação prestados pelos corretores, entre eles, a identificação do interesse do ocupante do imóvel na sua aquisição. Trata-se, portanto, de uma etapa anterior à colocação do imóvel no mercado e que só interessa à própria Caixa. O mesmo se diga da obrigação de dar ampla divulgação da venda dos imóveis, já que, quanto maior o número de interessados, maior será o valor ofertado pelo imóvel, em benefício do próprio banco.


“Ao transferir ao consumidor os custos dos serviços prestados exclusivamente a ela, a Caixa pratica conduta manifestamente abusiva, pois não há justa distribuição dos ônus entre as partes, conforme exige o CDC”, afirma Fernando Martins. “O pior é que o comprador ainda é obrigado a pagar por um serviço que sequer utilizou”.


Segundo a ação, isso acontece porque o adquirente é obrigado a remunerar o profissional pela “disponibilização de assessoria jurídica ao comprador para desocupação do imóvel adquirido”. Ou seja, independente da necessidade ou não da adoção de medidas judiciais para a desocupação do bem, o consumidor é compelido a pagar remuneração ao corretor, mesmo que nada seja feito e mesmo que não tenha interesse na prestação do serviço.


“A exigência acaba por gerar situações absurdas, como a obrigação de remunerar serviço de assessoria jurídica para a desocupação de imóveis já desocupados. Obrigar o adquirente do imóvel a pagar pela mera disponibilidade do serviço é o mesmo que exigir que se pague pela disponibilidade dos serviços de telefonia fixa sem que o consumidor tenha qualquer linha telefônica em sua residência”, compara o procurador da República.


Pedidos - O MPF/MG pede que a Justiça Federal declare a nulidade da cláusula abusiva que exige a obrigatoriedade da intermediação de corretor credenciado nas operações de venda direta de imóveis, proibindo-se a Caixa de exigir tal contratação.


Outro pedido é para que a nulidade seja declarada desde a celebração do convênio de cooperação técnica firmado pelos réus no ano de 2000, o que importará na obrigação de restituir os valores recolhidos a títulos de honorários de corretagem a todos os consumidores que tiveram de pagar a taxa nos últimos 13 anos.

Palavras-chave: Ação Fim Cobrança Corretagem Imóveis Caixa

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6 Comentários

Adevaldo Pereira Corretor de imóvel e Bacharel em Direito03/09/2013 23:37 Responder

O que estes bancos ganham de dinheiro sobre os consumidores e sem fazerem nada , é brincadeira! Já não bastas os juros exorbitante que são cobrados dos consumidores sobra a compra do bem imóveis.Tem que obrigar-los ,a contratar corretores, pois só assim, deixa de existir o exercício ilegal da profissão. Pois de acordo norma do creci, as comissão ao corretor não pode ser inferior a 6% da venda do imóvel. Tudo errado!

isaac saud advogado e corretor de imoveis04/09/2013 9:20 Responder

o douto procurador tem essa visão, pois no fim do mês seu salario esta na conta, ele não precisa de correr atrás de seus vencimentos. Ao contrario do corretor que depende da venda dos imóveis para pagar suas despesas mensais o único jeito e vender imóveis. e ao contrario do falado aqui as vendas nesses feiras tem sim a intervenção dos profissionais corretores de imóveis. E mais estes chamados feirões foi por iniciativa dos corretores de imóveis que tem a caixa como parceira, e muito cômodo para os compradores de imóveis. só que a comissão e paga por quem vende o imóvel e não por quem compra.

Duarte contador04/09/2013 20:40 Responder

Tudo isso é um absurdo com o cidadão que paga por um serviço sequer prestado pelo corretor.

Leonardo Rodrigues Advogado Imobiliário05/09/2013 11:14 Responder

Assim como em algumas outras Cidades de São Paulo e Rio Grande do Sul, enfim o Ministério Público começa a agir. Essa cobrança é absolutamente indevida e deve ser rembolsada em dobro ao consumidor. A comissão de corretagem é devida por quem contrata o serviço. O corretor apresenta-se nos stands de venda como uma espécie de preposto da construtora, contratado por ela em favor de seus interesses, não se cogitando, sem contraprestação alguma, a possibilidade de inversão desse encargo. Outro também que demonstra-se abusivo é a taxa Sati. Os consumidores têm que ir a júízo para acabar com essa abusividade desenfreada que virou regra nos empreendimentos.

Ricardo de Faveri advogado06/09/2013 11:11 Responder

O problema todo está na marginalização da profissão de corretor de imóveis no Brasil. Todo mundo faz comentários na ótica de consumidor e não refletem na ótica do profissional de corretagem de imóveis. Em São Paulo e, acredito que no resto do país, é muito comum pessoas que estão procurando imóveis para compra ou locação buscarem em diversas imobiliárias, informações e solicitar que os corretores procurem um imóvel nas características desejada movimentando assim diversos profissionais (corretores) de diversas imobiliárias sem remunerá-los por esse tralho. Outro fato para se refletir \\\"Quem deve pagar a comissão do Leiloeiro\\\". O lobe é grande né...

Rachel T Senra advogada e corretora de imoveis19/09/2013 14:05 Responder

Senhores , há fatos importantes que não foram passados e que irão modificar , a meu ver , o entendimento dos Srs. quanto ao que se passa : 1) quando um imóvel é colocado a venda direta pela CAIXA , através do Convênio com o Sindicato de Corretores de Imóveis, esse imóvel fora retomado de mutuário inadimplente , na forma da lei ( 3 notificações e através de lei especial - Decreto -Lei 70 ) a Caixa o retoma judicialmente através de adjudicação do bem, com o seu registro no RGI retornando-se a propriedade para a Caixa ) ; assim, o imóvel é da CAIXA . 2) - Para a Caixa não \\\" bater de frente \\\" com o ex-mutuário que normalmente encontra-se morando irregular nesse imóvel, a CAIXA desde o ano 2000 fez um convenio com o SINDICATO DE CORRETORES DE IMÓVEIS de todos os Estados da Federação e , dentro do valor que quer cobrar para a venda e compra do imóvel ela embute um percentual de 5% que vai direto para o SINDICATO DOS CORRETORES e é o SINDICATO quem paga o percentual do corretor que trabalhou na venda , recepcionando os candidatos a compra, rejeitando quem não tenha condições de comprar ( renda e ficha limpa na SERASA e SPC , IDADE ( para ver o risco no financiaemento , etc ) ., agindo toda a papelada do Cartório, indo o corretor até o registro no RGI , averbação na Prefeitura e no Corpo de Bombeiros (dependendo da cidade se cobra ou não essa taxa ) . Assim, não tem razão o comprador de reclamar por algo que não é ele quem paga : a dona do imóvel chama-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é do valor que ela quer que seja vendido o seu imóvel que ela destaca um percentual para ser pago aquele que faz todo um trabalho de técnica e conhecimento que os economiários não querem ou sabem fazer . Posso falar pois trabalhei em feirão da Caixa e teve casos em que o comprador usou de meus conhecimentos de corretora ( para a aquisição do bem ) e de advogada ( para retomar o imóvel ) e continuo até hoje , passados 13 anos administrando esse mesmo imóvel . Atenciosamente, Rachel T Senra. - Corretora de Imóveis - e Advogada.

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