Ação fiscal sobre tributos no RS realizada por Técnico do Tesouro Estadual não tem valor legal

É de competência exclusiva do Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) a fiscalização e autuação sobre os tributos cobrados em transações no Rio Grande do Sul, o que retira qualquer valor legal dos Técnicos do Tesouro Estadual para o cumprimento dessa tarefa.

Fonte: TJRS

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É de competência exclusiva do Agente Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) a fiscalização e autuação sobre os tributos cobrados em transações no Rio Grande do Sul, o que retira qualquer valor legal dos Técnicos do Tesouro Estadual para o cumprimento dessa tarefa.

O entendimento, unânime, foi da 2ª Câmara Cível do TJRS para dar provimento a apelo da Cervejaria Belco contra sentença da Comarca de Torres que favorecia o Estado do RS. A decisão considerou nulos o Termo de Infração de Trânsito e a notificação de Auto de Lançamento, ambos lavrados pelos Técnicos do Tesouro Estadual (TTE - à época chamados Técnicos de Apoio Fazendário) no posto Fiscal da cidade praiana, por conta de transação comercial de bebidas, em setembro de 2001.

No mérito, o Colegiado estabeleceu que, em vista de ter-se tratado de operação de venda para varejista, o percentual a ser adotado como margem de lucro das bebidas sob transporte é de 70% sobre o preço de fábrica, e não os 140% praticados pelo Poder Público e motivo da contestação da empresa Belco.

Competência

?Volta-se a enfrentar, mais uma vez, atos praticados por Técnicos do Tesouro do Estado (TTE), em franca e escancarada usurpação de competências?, disse o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, no voto em que relatou a matéria. Frisou que a Lei Estadual nº 8.118/85 determina e limita aos agentes a ação fiscal.

Para mais, o magistrado assegura que essas ações fiscais, com a chancela dos agentes, configurar-se como ?falsidade ideológica?. ?Pretendendo dar aparência de validade aos atos de fiscalização e de apreensão indevidamente praticados por seus auxiliares, costuma o Agente Fiscal de Tributos, no dia imediato, lavrar o competente auto de lançamento, ou mascaradamente, usando o mesmo dia e hora da lavratura daquele, como se ao ato presente estivesse (...) numa escancarada e evidente falsidade ideológica, por que presente não estava seu autor?.

O Desembargador Volkweiss continua: ?Veja-se o fenomenal absurdo, no caso: ao ser protocolada a impugnação administrativa ao referido Termo de Infração de Trânsito, 15/10/2001, o Estado sequer ainda havia lavrado e notificado ao autuado o Auto de Lançamento lavrado nas referidas circunstâncias, que somente o notificou em 29/10/2001, portanto 1 mês e 10 dias depois!?

E advertiu: ?São esses absurdos com os quais o Judiciário não pode concordar, por ausente a necessária segurança jurídica nas relações entre fisco e contribuinte?.

Substituição tributária

Quanto aos índice para formação do tributo, 140%, o Desembargador considerou ?completamente fora da realidade, porquanto à época do protocolo nº 11, em 1991, a sua justificativa era a inflação galopante, hoje completamente inexistente?.

Afastou, também, a hipótese de substituição tributária ?sobre operações interestaduais de bebidas, que não se enquadram nos pressupostos da Lei Complementar nº 87/96, além do que a obrigação foi criada, em sua origem, por um Protocolo (de nº 11/91), e não por convênio, único utilizável para dispor sobre a substituição tributária?.

Votaram com o relator as Desembargadoras Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira Cezar. A sessão de julgamento ocorreu em 5/11.

Processo nº 70022957831

Palavras-chave: ação fiscal

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